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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58392, de 3 de outubro de 2025

Nº 58.392/2025

Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 57.978, de 10 de janeiro de 2025, que regulamenta o

art. 129 da Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, dispondo sobre o adicional de penosidade para os servidores públicos civis do Estado, conforme segue: Fica regulamentado o art. 129 da Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, que dispõe sobre o adicional de penosidade para os servidores públicos civis do Estado integrantes dos Quadros ou Carreiras de que tratam os seguintes capítulos da referida Lei: Capítulo II (Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul), Capítulo III (Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul), Capítulo IV (Quadro das Carreiras da Saúde),

Io art. 1º passa a viger com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 57.978, de 10 de janeiro de 2025, que regulamenta o art. 129 da Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, dispondo sobre o adicional de penosidade para os servidores públicos civis do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO V

(Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento), Capítulo VI (Quadro das Carreiras de Apoio Escolar) e Capítulo VIII (Quadro de Serviços Auxiliares da ProcuradoriaGeral do Estado).

II

Art. 3.
É devido o adicional de penosidade aos servidores públicos civis pertencentes aos Quadros ou Carreiras referidos no art. 1º deste Decreto, de acordo com os valores dispostos no
§ 1ºdo art. 129 da Lei nº 16.165/2024, exclusivamente quando exercidas ao menos uma das seguintes atividades:
Iter atribuições em estabelecimentos de saúde no atendimento direto e habitual de pessoas em atividades de primeiros socorros, tratamento ou reabilitação;
IIrealizar atendimento direto e habitual de pessoas acometidas de distúrbios psíquicos graves;
IIIrealizar atividades em contato com materiais biológicos, em especial aqueles infectocontagiosos; ou
IVrealizar atividades de vigilância em saúde, com atuação direta, em campo, na investigação, detecção, avaliação ou resposta aos eventos de saúde pública, emergenciais e não emergenciais, fiscalização e controle de bens de consumo e prestação de serviços que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde.
Parágrafo únicoOs cargos de Fiscal Estadual Agropecuário, constante do Capítulo II da Lei nº 16.165/2024, e de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental - Especialidade Agrícola, constante do Capítulo III da Lei nº 16.165/2024, ficam excepcionalizados das normas deste artigo e deverão observar as regras do art. 5º deste Decreto.
IIIo inciso II do "caput" e o § 2º do art. 6º passam a viger com a seguinte redação:
Art. 6.
.. ...
IIa concessão do adicional de penosidade ou a revogação desta aos servidores públicos civis será realizada mediante ato individual ou coletivo expedido pelo Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão, exceto para:
a)os casos previstos no art. 4º deste Decreto e para os servidores lotados na Secretaria da Educação, cuja competência é do Secretário de Estado da Educação; e
b)para os servidores do Quadro de Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado, cuja competência é do Procurador-Geral do Estado. ...
§ 2ºO ato de concessão e revogação poderá ser expedido juntamente com o ato de designação e dispensa para os casos previstos no art. 4º deste Decreto e para os servidores lotados na Secretaria da Educação, bem como para os servidores do Quadro de Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025, ficando revogado o inciso XIX do art. 2º do Decreto nº 57.978/2025.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de outubro de 2025.

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