Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58392, de 3 de outubro de 2025
Nº 58.392/2025
art. 129 da Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, dispondo sobre o adicional de penosidade para os servidores públicos civis do Estado, conforme segue: Fica regulamentado o art. 129 da Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, que dispõe sobre o adicional de penosidade para os servidores públicos civis do Estado integrantes dos Quadros ou Carreiras de que tratam os seguintes capítulos da referida Lei: Capítulo II (Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul), Capítulo III (Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul), Capítulo IV (Quadro das Carreiras da Saúde),
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera o Decreto nº 57.978, de 10 de janeiro de 2025, que regulamenta o art. 129 da Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, dispondo sobre o adicional de penosidade para os servidores públicos civis do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO V
(Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento), Capítulo VI (Quadro das Carreiras de Apoio Escolar) e Capítulo VIII (Quadro de Serviços Auxiliares da ProcuradoriaGeral do Estado).
II
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de outubro de 2025.
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