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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58390, de 3 de outubro de 2025

Nº 58.390/2025

Art. 1.
Com fundamento no Convênio ICMS 58/99, de 22 de outubro de 1999, e no Convênio ICMS 89/25, de 4 de julho de 2025, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n os 2/99 e 16/25, publicados no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 1999 e de 25 de julho de 2025, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6627 - No Livro I, art. 9º, o inciso CI passa a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 9.
.. ...

CI - recebimentos, pelo importador, de bens importados do exterior sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, desde que haja suspensão total, pela União, do pagamento dos tributos federais incidentes na importação;

NOTA 01 - Ver hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, XXVII. NOTA 02 - O inadimplemento das condições:

a)previstas neste inciso tornará exigível o imposto, com os acréscimos legais;
b)do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, na forma da legislação federal, tornará exigível o imposto com os acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço da declaração da respectiva admissão. NOTA 03 - Havendo despacho para consumo:
a)pelo próprio beneficiário do regime, hipótese em que há a extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização correspondente à aquisição definitiva do bem;
b)no caso de nacionalização por terceiro, o ICMS devido será de responsabilidade de quem promoveu o despacho para consumo e será cobrado integralmente com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização.

NOTA 04 - O disposto neste inciso não se aplica:

a)às operações com bens abrangidos pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no

LIVRO IV – , Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009;

b

Art. 23.
. ...

XXVII - o percentual correspondente ao aplicado pela União, nos recebimentos, pelo importador, de bens, para utilização econômica, importados do exterior sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente à cobrança proporcional dos tributos federais incidentes na importação;

NOTA 01 - Ver hipótese de isenção, art. 9º, CI. NOTA 02 - O inadimplemento das condições:

a)previstas neste inciso tornará exigível o imposto, com os acréscimos legais;
b)do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, na forma da legislação federal, tornará exigível o imposto com os acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço da declaração da respectiva admissão. NOTA 03 - Havendo despacho para consumo:
a)pelo próprio beneficiário do regime, hipótese em que há a extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes da declaração de importação de admissão temporária original, deduzido o montante de ICMS por ele já pago, devendo o saldo remanescente ser recolhido com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;
b)no caso de nacionalização por terceiro, o ICMS devido será de responsabilidade de quem promoveu o despacho para consumo e será cobrado integralmente com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização.

2 NOTA 04 - O disposto neste inciso não se aplica:

a)às operações com bens abrangidos pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no

LIVRO IV – , Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009;

b

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de outubro de 2025.

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