Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58390, de 3 de outubro de 2025
Nº 58.390/2025
ALTERAÇÃO Nº 6627 - No Livro I, art. 9º, o inciso CI passa a vigorar com a seguinte redação:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CI - recebimentos, pelo importador, de bens importados do exterior sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, desde que haja suspensão total, pela União, do pagamento dos tributos federais incidentes na importação;
NOTA 01 - Ver hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, XXVII. NOTA 02 - O inadimplemento das condições:
NOTA 04 - O disposto neste inciso não se aplica:
LIVRO IV – , Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009;
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XXVII - o percentual correspondente ao aplicado pela União, nos recebimentos, pelo importador, de bens, para utilização econômica, importados do exterior sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente à cobrança proporcional dos tributos federais incidentes na importação;
NOTA 01 - Ver hipótese de isenção, art. 9º, CI. NOTA 02 - O inadimplemento das condições:
2 NOTA 04 - O disposto neste inciso não se aplica:
LIVRO IV – , Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009;
b
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de outubro de 2025.
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