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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58381, de 30 de setembro de 2025

Nº 58.381/2025

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 57.098, de 7 de julho de 2023, que institui o Selo Empresa Parceira da Diversidade Sexual e de Gênero, destinado ao reconhecimento e ao fomento de ações de inclusão e de promoção dos direitos humanos, e da diversidade sexual e de gênero no ambiente de trabalho, conforme segue:
Io inciso I do "caput" do art. 3º e o parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 57.098, de 7 de julho de 2023, que institui o Selo Empresa Parceira da Diversidade Sexual e de Gênero, destinado ao reconhecimento e ao fomento de ações de inclusão e de promoção dos direitos humanos, e da diversidade sexual e de gênero no ambiente de trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 3.
..
Iempregabilidade: comprovação de que a empresa possui política de empregabilidade voltada à população lésbica, gay, bissexual, travesti, transexual e intersexual - LGBTI+, tendo, pelo menos, cinco por cento do número total de seus empregados composto por pessoas que se autodeclarem voluntariamente, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD, como pertencentes a esses grupos. ...
Parágrafo únicoPara a obtenção do Selo Empresa Parceira da Diversidade Sexual e de Gênero, a empresa deverá atender, obrigatoriamente, ao critério previsto no inciso I deste artigo e observar o número mínimo de critérios adicionais conforme seu porte, nos seguintes termos:
a)empresas com até vinte empregados: mínimo de um critério adicional dentre os incisos II a IV;
b)empresas com vinte e um a cem empregados: mínimo de dois critérios adicionais dentre os incisos II a IV;
c)empresas com cem a cento e noventa e nove empregados: mínimo de três critérios adicionais dentre os incisos II a IV; e
d)empresas com mais de duzentos empregados: atendimento a todos os critérios previstos neste artigo.
IIo "caput" do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.
O Selo Empresa Parceira da Diversidade Sexual e de Gênero será concedido mediante abertura de edital para cadastramento das empresas interessadas, anualmente.
IIIo inciso II do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6.
..
IImonitorar as empresas que receberam o selo, mediante elaboração de relatório semestral, o qual indique se estão sendo cumpridas as finalidades previstas neste Decreto; e ...
IVo art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8.
A divulgação das empresas contempladas com o Selo será realizada anualmente nos sítios eletrônicos da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional, em forma de cadastro positivo.
Vos incisos I e IV do art. 9º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9.
..
Ielaborar edital anual com as categorias, os critérios e os procedimentos a serem adotados para a concessão do Selo, partindo tal iniciativa da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional; ...
IVrealizar evento anual de premiação e entrega do Selo; ...
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de setembro de 2025.

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