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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58370, de 24 de setembro de 2025

Nº 58.370/2025

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Vespasiano Corrêa, Camaquã, Jaguarão e Arambaré - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Processo administrativo Decreto Municipal

Município Evento Área nº nº

em toda área urbana e em parte da área Vespasiano 35, de 23 de junho 25/0804-0001584-0 1.2.2.0.0 - Enxurradas rural, especificamente na região do Corrêa de 2025 Viaduto 13.

28.278, de 24 de 1.3.2.1.4 - Chuvas 25/0804-0001595-6 Camaquã em todo o território do Município. agosto de 2025 Intensas 209, de 26 de agosto 1.3.2.1.4 - Chuvas 25/0804-0001594-8 Jaguarão em toda a área rural.

de 2025 Intensas

em parte da área urbana, especificamente nos Bairros Cibilslândia e Caramuru, na estrada Mendes Ribeiro Filho e no Bairro Costa Doce; e em parte da área rural, 124, de 26 de agosto 1.3.2.1.4 - Chuvas 25/0804-0001596-4 Arambaré especificamente no Distrito da Santa de 2025 Intensas Rita do Sul, na Estrada da Santa Rita, na Estrada Terra Dura, na Estrada do Areal, na Estrada Mendes Ribeiro Filho, acesso por terra aos bairros Cibilslãndia e Caramuru.

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 2025.

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