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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58364, de 12 de setembro de 2025

Nº 58.364/2025

Ver fonte oficial 8 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Caçapava do Sul, Amaral Ferrador e Porto Alegre - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Decreto Processo administrativo nº Município Evento Área Municipal nº

5.884, de 25 de Chuvas Intensas em todo o território do Município. 25/0804-0001566-2 Caçapava do Sul agosto de 2025 1.3.2.1.4

em parte da área rural, nas localidades de Estrada Geral, Estrada do Horto, Passo da Telha, Coxilha do Amaral, 3.074, de 27 de Chuvas Intensas 25/0804-0001569-7 Amaral Ferrador Goiaba 1 e Goiaba 2, Colônia Santo agosto de 2025 1.3.2.1.4 Antônio, Bom Será, Capoeirão, Morro Agudo, Foles, Rincão dos Vargas, Rincão dos Freitas. em parte da área urbana 23.341, de 26 especificadamente em Bairro Chuvas Intensas 25/0804-0001565-4 Porto Alegre de junho de Arquipélago (Ilhas Mauá, da Pintada, 1.3.2.1.4 2025 das Flores, Marinheiros e Pavão) e áreas ribeirinhas.

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de setembro de 2025.

DECRETO Nº 58.364, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025. (publicado no DOE nº 180, de 15 de setembro de 2025)

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Caçapava do Sul, Caçapava do Sul e Porto Alegre - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Processo administrativo Decreto

Município Evento Área nº Municipal nº

Chuvas 5.884, de 25 de em todo o território do Município. 25/0804-0001566-2 Caçapava do Sul Intensas agosto de 2025 1.3.2.1.4

em parte da área rural, nas localidades de Estrada Geral, Estrada do Horto, Passo da Chuvas 3.074, de 27 de Telha, Coxilha do Amaral, Goiaba 1 e 25/0804-0001569-7 Caçapava do Sul Intensas agosto de 2025 Goiaba 2, Colônia Santo Antônio, Bom 1.3.2.1.4 Será, Capoeirão, Morro Agudo, Foles, Rincão dos Vargas, Rincão dos Freitas. em parte da área urbana Chuvas 23.341, de 26 de especificadamente em Bairro Arquipélago 25/0804-0001565-4 Porto Alegre Intensas junho de 2025 (Ilhas Mauá, da Pintada, das Flores, 1.3.2.1.4 Marinheiros e Pavão) e áreas ribeirinhas.

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.

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Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de setembro de 2025.

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