Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58324, de 12 de agosto de 2025

Nº 58.324/2025

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Programa Centro de Referência Internacional em Estudos Relacionados às Mudanças Climáticas - CRIEC, com o objetivo de promover soluções para a adaptação e a resiliência às mudanças climáticas e a mitigação dos seus efeitos, orientadas por demandas estratégicas do Estado, posicionando-o como uma referência para localidades com vulnerabilidade climática.
Parágrafo únicoA execução do CRIEC será coordenada pela Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia, à qual caberá:
Iresponder pela articulação, supervisão e avaliação do Programa;
IIcoordenar as ações institucionais; e
IIIpraticar os atos administrativos necessários à implementação das atividades do Programa.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa Centro de Referência Internacional em Estudos Relacionados às Mudanças Climáticas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
Ievento climático extremo: aqueles que ocasionam desastres naturais hidrológicos (como inundações, enxurradas e alagamentos), geológicos (como movimentos de massa e erosão), meteorológicos (como tempestades, ciclones e temperaturas extremas) e climatológicos (como estiagem, seca e incêndios florestais), tipificados na Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE; e
IIresiliência climática: capacidade de uma cidade, comunidade ou sistema de suportar, se adaptar ou se recuperar rapidamente após a ocorrência de um evento climático extremo, mantendo ou retomando rapidamente suas funções.
Art. 3.
São objetivos específicos do CRIEC:
Itornar o Estado uma referência internacional em estudos de enfrentamento de eventos climáticos extremos;
IIarticular pesquisadores, especialistas e instituições para desenvolver pesquisas e soluções para o enfrentamento dos desafios globais e regionais oriundos das mudanças climáticas;
IIIdisseminar o conhecimento acerca das mudanças climáticas em diversas áreas do conhecimento tanto em escala nacional como internacional, bem como contribuir com a elaboração de políticas públicas para o enfrentamento dos problemas decorrentes das mudanças climáticas;
IVpromover a formação e a capacitação de recursos humanos para atuar em áreas relacionadas à mitigação, à adaptação e à resiliência às mudanças climáticas;
Velaborar ações estratégicas de engajamento e de mobilização da sociedade para combater os efeitos das mudanças climáticas, fortalecendo a resiliência e a capacidade de adaptação aos riscos relacionados ao clima e aos desastres naturais;
VIaprofundar iniciativas para a criação de uma rede de pesquisadores para estimular a pesquisa científica de excelência em estudos climáticos, bem como gerar e disseminar conhecimento a fim de subsidiar os tomadores de decisão na trajetória rumo à neutralidade climática;
VIIatrair talentos relacionados aos estudos sobre o impacto das mudanças climáticas no Brasil e promover a colaboração e a divulgação dos estudos na comunidade científica e entre líderes globais; e
VIIIestimular o desenvolvimento de pesquisa científica em estudos climáticos e a geração de tecnologias inovadoras em áreas estratégicas definidas no Plano Rio Grande, de modo a subsidiar a tomada de decisão do setor público.
Art. 4.
O CRIEC contará com a seguinte estrutura institucional:
IConselho Consultivo; e
IIGrupos de Trabalho.
Art. 5.
O Conselho Consultivo, incumbido de sugerir diretrizes, prioridades e estratégias a serem observadas no âmbito do CRIEC, será composto por um representante titular, e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
IGabinete do Governador - GG;
IISecretaria da Casa Civil;
IIICasa Militar, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Rio Grande do Sul;
IVSecretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia - SICT;
VSecretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA;
VISecretaria da Reconstrução Gaúcha - SERG; e
VIIComitê Científico de Adaptação e Resiliência Climática.
§ 1ºSerão convidados, um membro titular e seu respectivo suplente, a compor o CRIEC:
Io Fórum de Reitores das Universidades Públicas e Institutos Federais do Rio Grande do Sul - FORIPES-RS; e
IIo Consórcio das Universidades Comunitárias Gaúchas - COMUNG.
§ 2ºO Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia coordenará o CRIEC, na qualidade de Gestor do Programa, bem como o Conselho Consultivo, e designará o Secretário Executivo, que deverá ser servidor da Pasta.
§ 3ºO suplente do Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia substituirá o Coordenador em suas ausências ou impedimentos.

2

§ 4ºO Coordenador do Conselho Consultivo poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de entidades ou especialistas que possam contribuir para o bom andamento das atividades.
§ 5ºOs integrantes do Conselho Consultivo, titular e suplente, indicados pelos seus respectivos órgãos e entidades ao Coordenador, poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante proposta do órgão que representam.
§ 6ºA função de membro do Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
§ 7ºO Conselho Consultivo definirá, em seu regimento interno, o procedimento a ser observado para a indicação de seus membros, bem como para a constituição dos Grupos de Trabalho.
Art. 6.
O Conselho Consultivo terá as seguintes competências:
Ielaborar e aprovar seu Regimento Interno;
IIsugerir as diretrizes e as prioridades estratégicas a serem observadas para a execução do CRIEC;
IIIcontribuir para a adoção de melhorias no encaminhamento dos projetos estratégicos;
IVidentificar e sugerir formas e fontes de captação de recursos destinados à concretização dos objetivos do CRIEC;
Vaprovar a constituição dos Grupos de Trabalho e a designação dos respectivos integrantes, bem como definir as áreas de atuação desses; e
VIhomologar os relatórios apresentados e esclarecer questionamentos, bem como propor soluções, em casos de dúvidas ou omissões constatadas quando da execução deste Decreto.
Art. 7.
As deliberações do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria de votos, presentes a metade mais um de seus integrantes, cabendo ao Coordenador o voto comum e o de qualidade.
Art. 8.
Os Grupos de Trabalho serão constituídos pelo Conselho Consultivo, de caráter temporário, tendo por objetivo prestar assessoramento e instrumentalizar as ações do CRIEC na formulação de estratégias e consolidação de parcerias.
§ 1ºOs Grupos de Trabalho serão compostos por profissionais com reconhecida capacidade nas áreas de atuação do CRIEC, selecionados dentre as lideranças na área.
§ 2ºA designação dos integrantes dos Grupos de Trabalho deverá ser chancelada pelo Conselho Consultivo e formalizada em Portaria da Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia.
§ 3ºA coordenação e execução das atividades dos Grupos de Trabalho ficarão a cargo da Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia, com apoio técnico e administrativo das demais entidades representadas no Conselho Consultivo.

3

Art. 9.
Caberá à Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia, no âmbito de suas atribuições, adotar as medidas necessárias para a implementação do CRIEC.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, acordos de cooperação e demais instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação do CRIEC.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de agosto de 2025.

4

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.