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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58311, de 5 de agosto de 2025

Nº 58.311/2025

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Júlio de Castilhos, Jóia, Arvorezinha, Chuvisca e Sananduva - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Decreto Municipal Processo administrativo nº Município Evento Área

nº

em parte da área urbana, especificamente nos Bairros Tancredo Neves, Independência, Castelo Branco, Centro, Baixo Lagão 7.971, de 20 de 1.2.2.0.0 - 25/0804-0001391-0 Júlio de Castilhos e São João do Barro Preto, e em parte junho de 2025 Enxurradas da área rural, especificamente nas localidades de Santa Terezinha, São João dos Mellos, Toropi, Ramada, Alvorada, Val de Serra e Japepó. 5.741, de 24 de 1.3.2.1.4 - Chuvas 25/0804-0001394-5 Jóia em todo o território do Município. junho de 2025 Intensas 3.415, de 26 de junho de 2025, 25/0804-0001399-6 1.3.2.1.4 - Chuvas Arvorezinha alterado pelo em toda a área rural do Município. Intensas Decreto nº 3.419, de 7 de julho 2025. em parte da área rural, 1.730 de 25 de junho 1.2.1.0.0 - especificamente nas localidades de 25/0804-0001398-8 Chuvisca de 2025 Inundações Costa do Pinheiro, Costa da Pitanga, Costa do Sútil e Palmeira. 8.041, de 7 de julho 1.3.2.1.4 - Chuvas 25/0804-0001397-0 Sananduva em toda a área rural do Município. de 2025 Intensas

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar

apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de agosto de 2025.

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