Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58310, de 5 de agosto de 2025

Nº 58.310/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 174-B. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no Ajuste SINIEF 4/93, de 9 de dezembro de 1993, e no Ajuste SINIEF 6/15, de 2 de outubro de 2015, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 1993 e de 8 de outubro de 2015, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6614 - No Livro II, fica acrescentado o art. 174-B com a seguinte redação:

Art. 174-B.
Os contribuintes inscritos no CGC/TE estabelecidos em outra unidade da Federação que realizem operações com mercadorias ou prestações de serviço destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado são obrigados a entregar, mensalmente, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), de acordo com modelo e instruções baixadas pela Receita Estadual.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de agosto de 2025.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.