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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58297, de 28 de julho de 2025

Nº 58.297/2025

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no art. 42 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6609 - No Livro II, art. 142, "caput", fica acrescentada a nota 05 com a seguinte redação:

Art. 142.
. ...

NOTA 05 - A escrituração de livros fiscais será facultada ao estabelecimento produtor, observado o seguinte:

a)a opção, que alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte, deverá ser formalizada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC ou por meio do Portal Pessoa Física, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da formalização;
b)a desistência da opção somente poderá ocorrer no primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano;
c)o contribuinte optante fica obrigado à EFD, conforme previsto no art. 181, nota 04;
d)será disponibilizada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br a relação de estabelecimentos produtores que utilizam a escrituração de livros fiscais;
e)em substituição à opção prevista na alínea "a", serão automaticamente incluídos como optantes os estabelecimentos produtores que em 1º de outubro de 2025 já utilizam a escrituração de livros fiscais em virtude de decisão judicial, com efeitos a partir dessa data. ...
Art. 2.
Com fundamento no art. 31, § 6º, "a", da Lei nº 8.820/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6610 - No Livro III, art. 1º, § 2º, fica acrescentada a alínea "h" com a seguinte redação:

Art. 1.
.. ...
§ 2º... ...
h)promovidas por estabelecimento produtor que utilizar a escrituração de livros fiscais, conforme Livro II, art. 142, "caput", nota 05.

NOTA - Ver: relação de estabelecimentos produtores que utilizam a escrituração de livros fiscais, Livro II, art. 142, "caput", nota 05, "d". ...

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de julho de 2025.

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