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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58285, de 24 de julho de 2025

Nº 58.285/2025

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Art. 1. Art. 32. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, ficam introduzidas a seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6592 - No Livro I, art. 32, CLXXXII, "caput", nota 02, é dada nova redação à alínea "e", mantida a redação do número 2, conforme segue:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 32.
. ... . ... . ... . ... . ... . ... . ... . ... . ... . ... . ...

CLXXXII - ... ...

NOTA 02 - ... ...

e)à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente a: 1 - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na alínea "d" da nota 08; ...

ALTERAÇÃO Nº 6593. - No Livro I, art. 32, CLXXXVI, "caput", nota 01, é dada nova redação à alínea "c", conforme segue:

CLXXXVI - ...

NOTA 01 - ... ...

c)ao compromisso do estabelecimento em contribuir mensalmente para fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, em montante

equivalente a 2% (dois por cento) do valor mensal da exoneração tributária decorrente da aplicação deste benefício; ...

ALTERAÇÃO Nº 6594 - No Livro I, art. 32, CXCIII, "caput", nota 02, é dada nova redação à alínea "b", conforme segue:

CXCIII - ... ...

NOTA 02 - ... ...

b)ao compromisso do estabelecimento em contribuir mensalmente para fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, em montante equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelo benefício; ...

ALTERAÇÃO Nº 6595 - No Livro I, art. 32, CXCIV, "caput", é dada nova redação à nota 03, conforme segue:

CXCIV - ... ...

NOTA 03 - Fica condicionado ao recolhimento do percentual de 0,4% (quatro décimos por cento) da base de cálculo da operação beneficiada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual. ...

ALTERAÇÃO Nº 6596 - No Livro I, art. 32, CCXIII, "caput", nota 03, "d", é dada nova redação aos números 1 e 2, conforme segue:

CCXIII - ... ...

NOTA 03 - ... ...

d)... 1 - a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito fiscal presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na nota 08, "b"; 2 - à diferença, se houver, entre 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelo benefício e o valor

2 transferido nos termos do número 1, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual; ...

ALTERAÇÃO Nº 6597 - No Livro I, art. 32, CCXVI, "caput", nota 02, é dada nova redação à alínea "a", conforme segue:

CCXVI - ... ...

NOTA 02 - ...

a)4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito fiscal presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na nota 07, "b"; ...

ALTERAÇÃO Nº 6598 - No Livro I, art. 32, CCXX, "caput", nota 02, é dada nova redação à alínea "a", conforme segue:

CCXX - ... ...

NOTA 02 - ...

a)4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na nota 07, "b"; ...

ALTERAÇÃO Nº 6599 - No Livro I, art. 32, CCXXIII, "caput", nota 05, é dada nova redação à alínea "a", conforme segue:

CCXXIII - ... ...

NOTA 05 - ...

a)4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito presumido apropriado e o estorno do crédito previsto na nota 09, "b"; ...

ALTERAÇÃO Nº 6600 - No Livro I, art. 32, CCXXIV, "caput", nota 05, é dada nova redação à alínea "a", conforme segue:

3

CCXXIV - ... ...

NOTA 05 - ...

a)4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito presumido apropriado e o estorno do crédito previsto na nota 09, "b"; ...

ALTERAÇÃO Nº 6601 - No Livro I, art. 32, CCXXV, "caput", nota 04, é dada nova redação às alíneas "a" e "b", conforme segue:

CCXXV - ... ...

NOTA 04 - ...

a)a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito fiscal presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na nota 08, "b";
b)à diferença, se houver, entre 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelo benefício e o valor transferido nos termos da alínea "a", destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual; ...

ALTERAÇÃO Nº 6602 - No Livro I, art. 32, CCXXVII, "caput", nota 03, "d" é dada nova redação aos números 1 e 2, conforme segue:

CCXXVII - ... ...

NOTA 03 - ... ...

d)... 1 - a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá ao valor do crédito fiscal presumido apropriado; 2 - à diferença, se houver, entre 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelo benefício e o valor transferido nos termos do número 1, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual;

4 ...

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2025.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de julho de 2025.

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