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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58272, de 22 de julho de 2025

Nº 58.272/2025

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Triunfo, Unistalda, Santiago, Arroio dos Ratos e Dezesseis de Novembro - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Processo

Município Decreto Municipal nº Evento Área administrativo nº

em parte da área urbana, especificamente nas localidades de Barreto, Bairro Olaria, Bairro Centro, 3.748, de 27 Chuvas intensas, 25/0804-0001277-9 Triunfo Bairro Estaleiro, Passinho, General de junho de 2025 1.3.2.1.4 Neto, Praia Grande, Porto Batista, Passo Raso, Vila Graveto, Ponta Rasa, Pontal e Vila dos Toledos, e em toda área rural do Município. 30, de 20 de junho de Chuvas intensas, 25/0804-0001280-9 Unistalda em todo o território do Município. 2025 1.3.2.1.4 76, de 20 Chuvas intensas, 25/0804-0001279-5 Santiago em todo o território do Município. de junho de 2025 1.3.2.1.4 20, de 18 de junho Chuvas intensas, 25/0804-0001278-7 Arroio dos Ratos em todo o território do Município. de 2025 1.3.2.1.4 Dezesseis de 4.473, de 26 de junho Chuvas intensas, 25/0804-0001289-2 em todo o território do Município. Novembro de 2025 1.3.2.1.4

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de julho de 2025.

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