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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58270, de 22 de julho de 2025

Nº 58.270/2025

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Art. 1. Art. 46. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da

atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no art. 24 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6605 - No Livro I, art. 46, I, "b", 2, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 46.
. ...
I... ...
b)... ... 2 - ... ...

NOTA 02 - O disposto neste número não se aplica nas saídas de:

a)arroz em casca, realizadas pela CONAB, hipótese em que o pagamento do imposto poderá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item II;
b)arroz beneficiado, em embalagens de até 5 kg, quando o valor da referida mercadoria não ultrapassar 40% (quarenta por cento) do valor total das mercadorias registradas no documento fiscal. ...
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de julho de 2025.

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