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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58253, de 10 de julho de 2025

Nº 58.253/2025

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a exigência, nos contratos de obras e de serviços de engenharia da administração pública direta e indireta do Estado, da contratação de trabalhadores integrantes de famílias que estão na linha da pobreza e extrema pobreza cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais no Governo Federal - CadÚnico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a exigência, nos contratos de obras e serviços de engenharia da administração pública direta e indireta do Estado, da contratação de trabalhadores integrantes de famílias que estão na linha da pobreza e extrema pobreza cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais no Governo Federal - CadÚnico, de que trata o art. 6º - F da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 2.
Nos contratos celebrados pelos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Estado para realização de obras e serviços de engenharia deverá constar cláusula que estabeleça a obrigatoriedade por parte da empresa contratada, da contratação de, no mínimo, três por cento de trabalhadores inscritos no CadÚnico, nas faixas de pobreza e extrema pobreza, como colaboradores em relação ao número total de trabalhadores empregados no referido contrato com o Estado.
§ 1ºSalvo disposição contratual diversa, o prazo para a comprovação do exigido no "caput" deste artigo é de vinte dias a partir da assinatura do contrato, devendo repetir a comprovação a cada seis meses de execução do contrato.
§ 2ºO disposto neste artigo se aplica às eventuais empresas subcontratadas, que prestem serviços de forma indireta à administração pública, sendo que a responsabilidade pela comprovação de que trata o § 1º deste artigo é da empresa contratada de forma direta.
Art. 3.
Caberá ao fiscal do contrato atestar o cumprimento do percentual mínimo de contratação de trabalhadores integrantes do CadÚnico, de que trata o art. 2º deste Decreto.
Art. 4.
Em caso de inviabilidade de contratação no percentual mínimo estabelecido neste Decreto, deverá haver justificativa, pela empresa contratada, a ser aprovada pelo fiscal de contrato.
Art. 5.
As normas deste Decreto deverão ser observadas nos contratos decorrentes de processos licitatórios abertos após trinta dias da publicação deste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de julho de 2025.

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