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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58249, de 10 de julho de 2025

Nº 58.249/2025

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Palmeira das Missões, Uruguaiana, Barão do Triunfo, Santa Margarida do Sul, Cachoeira do Sul e Montenegro - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Decreto Processo administrativo nº Município Evento Área Municipal nº

Palmeira das 92, de 30 de Chuvas Intensas em todo o território do Município. 25/0804-0001210-8 Missões junho de 2025 1.3.2.1.4

em parte da área urbana, nos bairros: Cidade Nova, Hipica I e II, Santo Inácio, Joquei Clube, Santana, Santo Antônio, Mascarenhas de Moraes, Centro, Bela Vista, Boa Vista, 751, de 20 de Inundações Francisca Tarrago, Nova Esperança, Cabo Luiz 25/0804-0001199-3 Uruguaiana junho de 2025 1.2.1.0.0 Quevedo, Alexandre Zachia, Cohab I, São Miguel, Salso de Baixo e Salso de Cima e em

PARTE DA – área rural do município, nas localidades de São Marcos, João Arregui, Vila da Barragem Sanchuri e Imbaa.

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do

Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.

Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de julho de 2025.

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