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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58200, de 9 de junho de 2025

Nº 58.200/2025

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Art. 1. Art. 25-E. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/19, de 5 de julho de 2019, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6/19, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6586 - No Livro III, art. 25-E, é dada nova redação ao inciso II do "caput" e fica acrescentado o inciso VIII ao § 2º, conforme segue:

Art. 25-E.
... ...
II1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2028, aos contribuintes substituídos, independentemente do faturamento; ...
§ 2º... ...
VIIIpara o período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028:

NOTA 01 - Os contribuintes optantes pelo ROT ST e que estiverem enquadrados em 31 de dezembro de 2025 permanecerão automaticamente enquadrados no regime no período previsto no "caput", observado o disposto no § 4º, devendo solicitar sua exclusão na hipótese em que não queiram permanecer. NOTA 02 - Os pedidos de exclusão protocolados:

a)até 31 de janeiro de cada ano, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro do ano do protocolo do pedido;
b)após 31 de janeiro de cada ano, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao do protocolo do pedido.
a)para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2026, até o último dia do mês subsequente ao do início das atividades;

NOTA - A opção exercida no prazo previsto nesta alínea produzirá efeitos a partir do início das atividades.

b)para contribuintes que deixarem o regime do Simples Nacional a partir de 1º de

janeiro de 2026, até o último dia do mês subsequente ao do enquadramento no CGC/TE na categoria geral;

NOTA - A opção exercida no prazo previsto nesta alínea produzirá efeitos a partir do enquadramento no CGC/TE na categoria geral.

c)para contribuintes que não tenham formalizado a opção nos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" ou não se enquadrem nas hipóteses não previstas nessas alíneas: 1. até 31 de janeiro de cada ano;

NOTA - A opção exercida no prazo previsto neste número produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano do protocolo do pedido. 2. após 31 de janeiro de cada ano. NOTA - A opção exercida no prazo previsto neste número produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao do protocolo do pedido.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de junho de 2025.

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