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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58169, de 17 de maio de 2025

Nº 58.169/2025

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Declara estado de emergência em saúde animal para fins de enfrentamento de focos de influenza aviária de alta patogenicidade - IAAP em rebanhos avícolas com risco sanitário nos Municípios de Triunfo, Capela de Santana, Nova Santa Rita, Montenegro, Esteio, Canoas, Gravataí, Sapucaia do Sul, São Leopoldo, Cachoeirinha, Novo Hamburgo e Portão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado e com fundamento na Lei nº 13.467, de 15 de junho de 2010 e seus regulamentos,

DECRETA:

Art. 1.
Fica declarado estado de emergência em saúde animal para fins de enfrentamento de focos de influenza aviária de alta patogenicidade - IAAP, em rebanhos avícolas com risco sanitário nos Municípios de Triunfo, Capela de Santana, Nova Santa Rita, Montenegro, Esteio, Canoas, Gravataí, Sapucaia do Sul, São Leopoldo, Cachoeirinha, Novo Hamburgo e Portão.
Art. 2.
O estado de emergência de que trata o art. 1º deste Decreto terá a vigência por sessenta dias, contados da data de sua publicação, podendo ser prorrogado conforme evolução da situação epidemiológica.
Art. 3.
O isolamento sanitário da área compreende a restrição de movimentação de material de risco relacionado à disseminação da doença, incluindo direcionamento de trânsito por vias públicas para desinfecção ou o bloqueio de acesso.
Parágrafo únicoPoderão ser adotadas medidas extraordinárias, baseadas na análise epidemiológica dos eventos e sua evolução, incluindo outras regiões do Estado.
Art. 4.
O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação poderá expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas de sua competência.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2025.

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