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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58166, de 15 de maio de 2025

Nº 58.166/2025

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Arroio Grande, Barão do Triunfo, Rio dos Índios e Erval Grande - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Processo

Município Decreto Municipal nº Evento Área administrativo nº

151, de 30 de abril de Estiagem, 25/0804-0000884-4 Arroio Grande em toda a área rural do Município. 2025 1.4.1.1.0

Estiagem, 25/0804-0000887-9 Barão do Triunfo 41, de 5 de maio de 2025 em todo o território do Município. 1.4.1.1.0

em parte da área rural, nas localidades de Distrito de Posse dos Linhares, Vendaval, 25/0804-0000891-7 Rio dos Índios 32, de 13 de maio de 2025 Distrito de Encruzilhada Bela Vista, 1.3.2.1.5 Linha São Valentim, Linha Majolo, Linha Agostini e Linha Santa Cecília. em parte da área rural, nas localidades 2.221, de 10 de maio de Vendaval, de Linha Goio En, Linha Ervalzinho, 25/0804-0000889-5 Erval Grande 2025 1.3.2.1.5 Linha Pinhalzinho, Linha Pranchão, Linha Portela e Linha Toldo.

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de maio de 2025.

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