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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58154, de 9 de maio de 2025

Nº 58.154/2025

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Pinheiro Machado, Mostardas, Arroio dos Ratos, Ibiraiaras e Eldorado do Sul - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Processo

Município Decreto Municipal nº Evento Área administrativo nº

1.451, de 15 de abril de Estiagem, em parte da área rural, especificamente 25/0804-0000816-0 Pinheiro Machado 2025 1.4.1.1.0 nos 2º e 3º Distritos. 9.609 de 11 de abril de

Chuvas 2025, alterado pelo 25/0804-0000821-6 Mostardas Intensas, em todo o território do Município decreto nº 9.617 de 17 de 1.3.2.1.4 abril de 2025 Estiagem, 25/0804-0000820-8 Arroio dos Ratos 14, de 4 de abril de 2025 em todo o território do Município 1.4.1.1.0 3.461, de 7 de abril de Estiagem, 25/0804-0000822-4 Ibiraiaras em todo o território do Município 2025 1.4.1.1.0 10.431 de 31 de março de Vendaval, 25/0804-0000823-2 Eldorado do Sul em todo o território do Município 2025 1.3.2.1.5

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de maio de 2025.

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