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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58103, de 8 de abril de 2025

Nº 58.103/2025

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Erebango, Caiçara, Almirante Tamandaré do Sul, Nova Ramada, São Vicente do Sul e Paraí - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Processo

Município Decreto Municipal nº Evento Área administrativo nº

1.369, de 6 de março de Estiagem, 25/0804-0000595-0 Erebango em todo o território do Município.

2025 1.4.1.1.0 23, de 24 de março de Estiagem, em toda a área rural, e em parte da 25/0804-0000593-4 Caiçara 2025 1.4.1.1.0 área urbana, no Distrito de Ipuaçu. Almirante 15, de 17 de fevereiro de Estiagem, 25/0804-0000605-1 Tamandaré do em todo o território do Município. 2025 1.4.1.1.0 Sul 5.203, de 17 de março de Estiagem, 25/0804-0000613-2 Nova Ramada em todo o território do Município. 2025 1.4.1.1.0 São Vicente do 13, de 18 de fevereiro de Vendaval, 25/0804-0000610-8 em todo o território do Município. Sul 2025 1.3.2.1.5 324, de 7 de fevereiro de Estiagem, 25/0804-0000612-4 Paraí em todo o território do Município. 2025 1.4.1.1.0

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de abril de 2025.

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