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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58097, de 7 de abril de 2025

Nº 58.097/2025

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Comunidades Inovadoras, no âmbito das ações voltadas à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico, e à inovação, com o objetivo de reduzir desigualdades e promover a transformação social por meio de iniciativas de inovação social com foco em populações vulneráveis.
Parágrafo únicoO Programa Comunidades Inovadoras, caracterizado por ações multidisciplinares e transversais, será coordenado pela Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia, que responderá pela:
Iarticulação, supervisão e avaliação das atividades do Programa;
IIcoordenação das ações institucionais necessárias; e
IIIprática dos atos administrativos necessários à implementação das atividades do Programa.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa Comunidades Inovadoras, no âmbito das ações voltadas à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico, e à inovação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos específicos do Programa Comunidades Inovadoras:
Ipromover o desenvolvimento de tecnologias sociais com vista à redução das desigualdades socioeconômicas;
IIapoiar o acesso a equipamentos e infraestrutura de conectividade para comunidades em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
IIIpromover a capacitação tecnológica com foco no desenvolvimento de competências que possibilitem a inserção no mercado de trabalho e a geração de empreendedorismo;
IVapoiar o desenvolvimento de negócios e iniciativas empreendedoras locais, incentivando a criação de novos empreendimentos e a melhoria dos já existentes, por meio de programas de formação e mentoria; e
Vestimular a criação, o desenvolvimento e a consolidação de ecossistemas entre os atores da quádrupla hélice, como governo, setor produtivo, academia e sociedade civil, para o desenvolvimento de soluções inovadoras e acessíveis, alinhadas com a realidade das comunidades periféricas.
Art. 3.
O Programa Comunidades Inovadoras contará com um Conselho Consultivo, incumbido de propor diretrizes, prioridades e estratégias, que será composto por um representante

titular, e respectivo suplente, indicados ao Coordenador do Conselho pelos titulares dos seguintes órgãos:

IGabinete do Governador, por intermédio do Programa RS Seguro;
IISecretaria Extraordinária de Inclusão Digital e Apoio às Políticas de Equidade;
IIISecretaria de Desenvolvimento Social; e
IVSecretaria da Cultura.
§ 1ºO Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia coordenará o Programa Comunidades Inovadoras, na qualidade de Gestor do Programa, bem como o Conselho Consultivo, e designará o Secretário Executivo, que deverá ser servidor da Pasta.
§ 2ºO Secretário Executivo do Conselho Consultivo substituirá o Coordenador em suas ausências ou impedimentos.
§ 3ºOs integrantes do Conselho Consultivo e os respectivos suplentes poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante proposta do órgão que representam.
§ 4ºA função de membro do Conselho Consultivo é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 4.
O Conselho Consultivo terá as seguintes competências:
Ielaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
IIpropor diretrizes e prioridades a serem observadas para a execução do Programa Comunidades Inovadoras;
IIIcontribuir para a adoção de melhorias no encaminhamento dos projetos estratégicos;
IVidentificar e sugerir formas e fontes de captação de recursos destinados à concretização dos objetivos do Programa Comunidades Inovadoras; e
Vesclarecer questionamentos, bem como propor soluções, em caso de dúvidas ou omissões constatadas quando da execução deste Decreto.
Art. 5.
As votações do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria de votos, presente a metade mais um de seus integrantes, cabendo ao Coordenador o voto comum e o de desempate.
Art. 6.
Caberá à Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia, no âmbito de suas atribuições, adotar as medidas necessárias para a implementação do Programa Comunidades Inovadoras.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de abril de 2025.

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