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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58096, de 7 de abril de 2025

Nº 58.096/2025

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 35.706, de 14 de dezembro de 1994, que regulamenta a Lei nº 10.282, de 4 de outubro de 1994, que dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 35.706, de 14 de dezembro de 1994, que regulamenta a Lei nº 10.282, 4 de outubro de 1994, que dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário, conforme segue:
Ificam alterados os § §1ºe 2º do art. 3º, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 3.
.. ...
§ 1ºAs solicitações de adiantamento com fundamento nas alíneas "a" e "h" deste artigo deverão estar acompanhadas de justificativa do Ordenador de Despesa.
§ 2ºAs despesas pequenas, de pronto pagamento, referidas neste artigo, são as relativas a pequenos gastos cujo valor, por comprovante, não ultrapasse o limite máximo fixado na Lei nº 10.066, de 17 de janeiro de 1994, vedado seu desdobramento, respeitada a classificação em rubrica própria.
IIficam alteradas as alíneas "a" e "b" do "caput" do art. 6º, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 6.
..
a)até cinquenta por cento do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, quando se tratar de adiantamento para despesas pequenas de pronto pagamento; e
b)até o valor limite estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, quando se tratar de adiantamento para outras despesas. ...
IIIfica alterado o "caput" do art. 10, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 10.
responsável pela aplicação do adiantamento fará a sua comprovação no prazo estabelecido pelo Ordenador de Despesa, o qual não poderá fixá-lo em limite superior a trinta dias após encerrado o prazo de aplicação. ...
IVfica alterado o art. 17, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 17.
Ao servidor responsável pelo adiantamento, que não comprovar a sua aplicação no prazo que lhe tiver sido fixado, ou que descumprir o prazo a que se refere o § 1º do art. 10

deste Decreto, será imposta multa de um por cento por dia de atraso, incidente sobre o valor do adiantamento atualizado desde a data da concessão, limitada a um máximo de trinta por cento.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 46.053, de 4 de dezembro de 2008.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de abril de 2025.

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