Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58092, de 7 de abril de 2025
Nº 58.092/2025
ALTERAÇÃO Nº 6556 - No Livro I, art. 32:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
... NOTA 04 - Este crédito fiscal também poderá ser apropriado, por opção do contribuinte, à totalidade das saídas interestaduais de queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, hipótese em que fica vedada, no período a que se refere a opção, a utilização do crédito presumido previsto no inciso CCVIII em relação a qualquer operação realizada pelo contribuinte. NOTA 05 - A opção prevista na nota 04:
CLXXVI - a partir de 1º de abril de 2025, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de queijo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de queijo destinado às referidas saídas;
... NOTA 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada, no período a que se refere a opção, a utilização do crédito fiscal presumido previsto no:
ALTERAÇÃO Nº 6557 - No Livro I, art. 32:
CCVII - aos estabelecimentos industrializadores do leite ou ao entreposto, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das aquisições internas de leite cru produzido neste Estado:
NOTA 01 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, inciso CLXXVI. NOTA 02 - A utilização deste crédito fiscal será proporcional às saídas tributadas de derivados de leite. NOTA 03 - Este benefício somente se aplica às aquisições de leite cru de produtor rural ou de cooperativa que intermedie a compra junto aos produtores rurais sem que tenha ocorrido qualquer processo de industrialização.
2 NOTA 04 - Em relação ao leite cru adquirido de cooperativa de produtores referida na nota 03, o benefício abrange somente o leite comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. NOTA 05 - As cooperativas a que se refere a nota 03:
CCVIII - ...
... NOTA 06 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, incisos XXVI e CLXXVI. ...
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de abril de 2025.
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