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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58072, de 24 de março de 2025

Nº 58.072/2025

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de São Sepé, Boa Vista das Missões, Barra do Guarita, Guabiju, Gramado dos Loureiros e São Pedro das Missões - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, em conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Processo

Município Decreto Municipal nº Evento Área administrativo nº

Estiagem, em todo o território do 25/0804-0000490-3 São Sepé 4.557, de 26 de fevereiro de 2025 1.4.1.1.0 Município.

Boa Vista das Estiagem, em todo o território do 25/0804-0000491-1 18, de 7 de março de 2025 1.4.1.1.0 Missões Município.

Estiagem, em toda a área rural do 25/0804-0000492-0 Barra do Guarita 27, de 18 de março de 2025 1.4.1.1.0 Município. Estiagem, em todo o território do 25/0804-0000495-4 Guabiju 20, de 13 de março de 2025 1.4.1.1.0 Município.

Gramado dos Estiagem, em todo o território do 25/0804-0000496-2 17, de 12 de março de 2025 1.4.1.1.0 Loureiros Município.

São Pedro das Estiagem, em todo o território do 25/0804-0000499-7 7, de 6 de março de 2025 1.4.1.1.0 Missões Município.

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de março de 2025.

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