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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58063, de 17 de março de 2025

Nº 58.063/2025

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Augusto Pestana, Ametista do Sul, Cândido Godói, Ronda Alta, Santo Ângelo, Garruchos e Dezesseis de Novembro - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Decreto Municipal Processo administrativo nº Município Evento Área

nº 5.222, de 10 de Estiagem, em todo o território do 25/0804-0000415-6 Augusto Pestana março de 2025 1.4.1.1.0 Município.

em parte da área urbana, 2.194, de 7 de Estiagem, especialmente no Bairro 25/0804-0000414-8 Ametista do Sul março de 2025 1.4.1.1.0 Aparecida, e em toda a área rural. 666, de 6 de Estiagem, em todo o território do 25/0804-0000406-7 Cândido Godói fevereiro de 2025 1.4.1.1.0 Município. 2.198, de 7 de Estiagem, em todo o território do 25/0804-0000416-4 Ronda Alta março de 2025 1.4.1.1.0 Município. 4.335, de 5 de Estiagem, em todo o território do 25/0804-0000420-2 Santo Ângelo fevereiro de 2025 1.4.1.1.0 Município. 10, de 27 de janeiro Estiagem, em todo o território do 25/0804-0000413-0 Garruchos de 2025 1.4.1.1.0 Município. Dezesseis de 4.415, de 5 de Estiagem, em todo o território do 25/0804-0000428-8 Novembro fevereiro de 2025 1.4.1.1.0 Município.

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de março de 2025.

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