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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58056, de 11 de março de 2025

Nº 58.056/2025

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Cristal do Sul, Muitos Capões, Encruzilhada do Sul, Sete de Setembro, Paim Filho, Barros Cassal e Salvador do Sul - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, em conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Processo administrativo

Município Decreto Municipal nº Evento Área nº

29, de 26 de fevereiro Estiagem, 25/0804-0000390-7 Cristal do Sul em toda a área rural do Município.

de 2025 1.4.1.1.0 1.661, de 25 de Estiagem, 25/0804-0000391-5 Muitos Capões em todo o território do Município. fevereiro de 2025 1.4.1.1.0 Encruzilhada do 3.887, de 20 de Estiagem, 25/0804-0000392-3 em todo o território do Município. Sul fevereiro de 2025 1.4.1.1.0 1.618, de 18 de Estiagem, 25/0804-0000393-1 Sete de Setembro em todo o território do Município. fevereiro de 2025 1.4.1.1.0 3.118, de 18 de Estiagem, 25/0804-0000394-0 Paim Filho em toda a área rural do Município. fevereiro de 2025 1.4.1.1.0 14, de 13 de fevereiro Estiagem, 25/0804-0000395-8 Barros Cassal em toda a área rural do Município. de 2025 1.4.1.1.0

Chuvas 3.835, de 27 de 25/0804-0000396-6 Salvador do Sul intensas, em todo o território do Município. fevereiro de 2025 1.3.2.1.4

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de março de 2025.

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