Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58029, de 18 de fevereiro de 2025
Nº 58.029/2025
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
ALTERAÇÃO Nº 6544 - No Livro I, art. 23, fica acrescentado o inciso XCVIII com a seguinte redação:
XCVIII - a partir de 1º de março de 2025, às microcervejarias, nas saídas internas de cervejas e chopes, de produção própria, promovidas por fabricantes, relativa ao débito próprio e ao débito de responsabilidade por substituição tributária, inclusive de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 8% (oito por cento).
NOTA 01 - Para fins deste benefício, considera-se microcervejaria a empresa cuja produção anual de cerveja e chope, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive de empresas interdependentes, além da produção por encomenda em estabelecimento de terceiros, não seja superior a 6 (seis) milhões de litros. NOTA 02 - A produção anual a que se refere a nota 01 será calculada:
NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte, em substituição à base de cálculo integral, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte àquele em que for realizada a opção, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado, em relação às operações abrangidas por este benefício, o aproveitamento dos créditos fiscais presumidos previstos no
art. 32, CCIX e CCXXVI, e de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais. NOTA 04 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. NOTA 05 - Optando pela redução da base de cálculo, a empresa deverá:
2 ALTERAÇÃO Nº 6545 - No Livro I, art. 32, é dada nova redação à nota 06 do inciso CCIX e à nota 08 do inciso CCXXVI, conforme segue:
CCIX - ... ...
NOTA 06 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 23, XCVIII, nota 03, e art. 32, CCXXVI, nota 06, "c", e nota 08. ...
CCXXVI - ... ...
NOTA 08 - Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a utilização da redução de base de cálculo prevista no art. 23, XCVIII, nota 03, e a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CCIX. ...
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2025.
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