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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58012, de 3 de fevereiro de 2025

Nº 58.012/2025

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Amaral Ferrador, Uruguaiana, Nova Esperança do Sul, Rosário do Sul e Vila Nova do Sul - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Processo administrativo Decreto

Município Evento Área nº Municipal nº

em parte da área urbana, nos bairros Centro, Foles, Bom Será, Vila Diamantina e Vila do Zeferino, e em 2.998, de 2 de 25/0804-0000140-8 Amaral Ferrador Granizo, 1.3.2.1.3 parte da área rural do Município, nas janeiro de 2025 localidades de Rincão dos Vargas, Colônia Santo Antônio, Passo da Telha e Rincão dos Freitas. 120, de 24 de 25/0804-0000142-4 Uruguaiana Estiagem, 1.4.1.1.0 em todo o território do Município. janeiro de 2025 Nova Esperança do 9, de 24 de 25/0804-0000141-6 Estiagem, 1.4.1.1.0 em todo o território do Município. Sul janeiro de 2025 340, de 20 de 25/0804-0000139-4 Rosário do Sul Estiagem, 1.4.1.1.0 em todo o território do Município. janeiro de 2025 6, de 22 de 25/0804-0000146-7 Vila Nova do Sul Estiagem, 1.4.1.1.0 em todo o território do Município. janeiro de 2025

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de fevereiro de 2025.

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