Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58000, de 30 de janeiro de 2025
Nº 58.000/2025
Nesta página
Art. 1. SEÇÃO XVII – ... ... NOTA 03 - Ver: substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM e no CEST 06.019.00, Seção XVII-A e Apêndice II, Seção III, item IV-A. SEÇÃO XVII – A Das Operações com Nafta não Petroquímica (Apêndice II, Seção III, Item IV-A) (Arts. 143-B a 143-E)ALTERAÇÃO Nº 6527 - No Livro III, Título III, Capítulo II, fica acrescentada a nota 03 ao título da Seção XVII, conforme segue:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
SEÇÃO XVII
... ... NOTA 03 - Ver: substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM e no CEST 06.019.00, Seção XVII-A e Apêndice II, Seção III, item IV-A.
publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 6529 - No Livro III, é dada nova redação à nota do art. 7º, conforme segue:
NOTA - O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis derivados de petróleo e com nafta não petroquímica, hipótese em que deverá ser observado o disposto nos arts. 135 e 143-E, respectivamente.
ALTERAÇÃO Nº 6530 - No Livro III, art. 53-E, II, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:
NOTA 04 - O disposto neste inciso não se aplica na entrada de nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da NBM/SH-NCM e no CEST 06.019.00, relacionada no Apêndice II, Seção III, item IV-A.
ALTERAÇÃO Nº 6531 - No Livro III, Título III, Capítulo II, fica acrescentada a
SEÇÃO XVII
A Das Operações com Nafta não Petroquímica (Apêndice II, Seção III, Item IV-A) (Arts. 143-B a 143-E)
SUBSEÇÃO I – (Arts. 143-B e 143-C)
NOTA 01 - Fundamento legal: Conv. ICMS 181/24. NOTA 02 - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive nas operações relacionadas nos incisos I a IV da cláusula nona do Conv. ICMS 142/18 e no
art. 35.
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SUBSEÇÃO II – (Arts. 143-D e 143-E)
NOTA - Os percentuais de MVA de que trata este artigo serão divulgados em Ato COTEPE ICMS, nos termos do Conv. ICMS 181/24.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2025.
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