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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57988, de 27 de janeiro de 2025

Nº 57.988/2025

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 57.292, de 1º de novembro de 2023, que regulamenta a Lei nº 13.599, de 30 de dezembro de 2010, que cria o Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 57.292, de 1º de novembro de 2023, que regulamenta a Lei nº 13.599, de 30 de dezembro de 2010, que cria o Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS, conforme segue:
Ificam alterados os § 1º e § 2º do art. 18, e acrescentado o § 3º com a seguinte redação:
Art. 18.
. ...
§ 1ºEm situações excepcionais, enquanto persistirem os efeitos dos desastres que deram origem ao pedido de recursos, o prazo para execução das ações de resposta e restabelecimento com os recursos repassados ao Fundo Municipal, poderá ser prorrogado por até cento e vinte dias, por meio de requerimento e justificativa devidamente fundamentada do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante aprovação pelo Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil.
§ 2ºO pedido de prorrogação de prazo ao qual se refere o § 1º deste artigo deverá ser requerido em até dez dias antes do fim do prazo previsto no "caput" deste artigo.
§ 3ºA prorrogação de prazo excepcional para execução de ações de resposta e restabelecimento vinculadas a desastres poderá ser requerida, também, para casos de eventos supervenientes, na forma das normativas vigentes.
IIficam acrescentados os § 4º e § 5º ao art. 20 com a seguinte redação:
Art. 20.
. ...
§ 4ºEm situações excepcionais, mediante prestação de contas parciais, o prazo para prestação de contas de ações de resposta e restabelecimento poderá ser prorrogado pelo mesmo prazo, desde que apresentado requerimento devidamente fundamentado no prazo de até 5 cinco

dias anteriores ao vencimento do prazo final de prestação de contas, o qual será submetido a análise do Subchefe Estadual de Proteção e Defesa Civil, autoridade que emitirá parecer de admissibilidade ou inadmissibilidade.

§ 5ºOs saldos de recursos financeiros remanescentes, inclusive aqueles provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas não utilizadas na execução das ações aprovadas, serão devolvidos ao FUNDEC/RS em data anterior ao encerramento do prazo da prestação de contas.
Art. 2.
Fica prorrogado por cento e vinte dias o prazo para a execução das ações de resposta e restabelecimento, a contar da data de publicação deste Decreto, aos municípios contemplados pelas Resoluções 006/2024, 008/2024 e 010/2024, desde que persistam os efeitos dos desastres que ensejaram o repasse de recurso conforme as resoluções mencionadas.
Art. 3.
Excepcionalmente, para os recursos transferidos conforme Resoluções 006/2024, 008/2024 e 010/2024, os municípios que já apresentaram a prestação de contas e recolheram os recursos para o FUNDEC/RS, mediante requerimento do Chefe do Executivo Municipal devidamente fundamentado e justificado, encaminhado ao Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, poderão solicitar, no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, o saldo devolvido para dar continuidade a ações de resposta e restabelecimento referente aos desastres que deram origem às respectivas transferências.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de janeiro de 2025.

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