Fica estabelecido o calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos da administração pública estadual, autarquias e fundações públicas, no ano de 2025, conforme segue:IFeriados Nacionais:
a)1º de janeiro - Confraternização Universal (quarta-feira);
b)18 de abril - Paixão de Cristo (sexta-feira);
c)20 de abril - Páscoa (domingo);
d)21 de abril - Tiradentes (segunda-feira);
e)1º de maio - Dia Universal do Trabalho (quinta-feira);
f)7 de setembro - Independência do Brasil (domingo);
g)12 de outubro - Nossa Senhora de Aparecida, Padroeira do Brasil (domingo);
h)2 de novembro - Dia dos Finados (domingo);
i)15 de novembro - Proclamação da República (sábado);
j)20 de novembro - Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (quinta-feira); e
k)25 de dezembro - Natal (quinta-feira).
IIFeriado Estadual: 20 de setembro - Data Magna Estadual (sábado).
IIIFeriados Municipais:
a)2 de fevereiro - Dia de Nossa Senhora dos Navegantes (domingo); e
b)19 de junho - Corpus-Christi (quinta-feira);
IVPontos Facultativos:
a)3 e 4 de março - Carnaval (segunda-feira e terça-feira);
b)19 de abril - Sábado de Aleluia (sábado);
c)15 de outubro - Dia do Professor (quarta-feira) - (somente nos estabelecimentos de ensino);
d)28 de outubro - Dia do Servidor Público (terça-feira); e
e)24 e 31 de dezembro - Dias que antecedem Natal e Ano Novo (quarta-feira).
VExpediente Matutino: 17 de abril - até 12 horas - Quinta-Feira Santa (quinta-feira).
VIExpediente Vespertino: 5 de março - a partir das 13 horas - Quarta-Feira de Cinzas (quarta-feira).
§ 1ºOs serviços considerados essenciais não se suspenderão por efeito do calendário disposto nos incisos deste artigo.
§ 2ºOs feriados referidos no inciso III serão adotados somente nos Municípios que os tiverem decretado nas respectivas datas.