. ...CCIX - ... ... NOTA 05 - Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, CCXXVI, nota 05, "c", e 08. ...
CCXXVI - a partir de 1º de janeiro de 2025, às microcervejarias, nas saídas de cerveja e chope artesanais, de produção própria, sujeitas à alíquota de 25%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor utilizado para cálculo do débito fiscal próprio. NOTA 01 - Este benefício fica limitado ao total de saídas de duzentos mil litros por mês. NOTA 02 - Para fins desse benefício, considera-se:
a)microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a 5 (cinco) milhões de litros;
b)cerveja e chope artesanais, os produtos elaborados a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais maltados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura e Pecuária. NOTA 03 - A produção anual a que se refere a alínea "a" da nota 02 será calculada considerando:
a)o ano-calendário anterior, se a empresa já estiver em atividade antes do início do anocalendário anterior;
b)o número de meses ou fração de mês de atividade da empresa transcorridos no anocalendário corrente ou anterior, proporcionalmente, se a empresa iniciou suas atividades, respectivamente, no ano-calendário corrente ou anterior. NOTA 04 - A utilização do benefício previsto neste inciso fica condicionada:
a)à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul no qual serão estabelecidos compromissos de geração de empregos e poderão ser estabelecidas outras exigências ou condições para a concessão, a manutenção ou a fruição do benefício fiscal;
b)a que a análise da situação econômico-financeira da empresa indique capacidade de pagamento compatível com o imposto calculado sobre operações estimadas para um período correspondente a 6 (seis) meses;
c)ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação estadual;
d)ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação, em especial as que regem a regularidade na entrega de informações de natureza cadastral e econômico-fiscais, bem como a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais e a sua respectiva guarda. NOTA 05 - Este crédito fiscal presumido estende-se às saídas promovidas por estabelecimento encomendante, quando a industrialização for realizada sob encomenda em estabelecimento de terceiros localizado neste Estado. NOTA 06 - A utilização do benefício por estabelecimento encomendante previsto na nota 05:
a)fica condicionada à observância, pelo estabelecimento encomendante e pelo estabelecimento que realizar a industrialização por encomenda, das condicionantes estabelecidas na nota 04, sendo que a celebração de Termo de Acordo entre as empresas e o Estado do Rio Grande do Sul deverá ser promovida de forma conjunta;
b)fica condicionada à comprovação de utilização, pelo encomendante, de marca exclusiva da cerveja e chope artesanais, distinta da indústria e de outros encomendantes;
c)veda a apropriação, pelo estabelecimento que realizar a industrialização por encomenda, deste crédito fiscal presumido e daquele previsto no inciso CCIX. NOTA 07 - O descumprimento das condições previstas neste inciso implica perda do benefício a partir do mês subsequente. NOTA 08 - Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CCIX.