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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57943, de 24 de dezembro de 2024

Nº 57.943/2024

Art. 1.
Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do Regime Especial nº 7.224/2022, publicado no Diário Oficial do Paraná de Comércio, Indústria e Serviços, de 12 de maio de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6503 - No Livro I, art. 32, CCX, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 32.
. ...

CCX - ... ...

NOTA 02 - Este crédito fiscal presumido terá seu valor limitado ao montante resultante da multiplicação do valor apurado conforme o "caput" deste inciso pelo percentual resultante da aplicação da seguinte fórmula:

3901 ( %) = 100 3901 + 3920.10 onde: 3901 = somatório do valor das entradas de mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes, que tenham sido:

a)adquiridas pela empresa de estabelecimento:

1 - industrial localizado neste Estado que tenha produzido as mercadorias ou recebido as mercadorias em transferência de outro estabelecimento industrial da mesma empresa, que tenha produzido as mercadorias em outra unidade da

Federação, informando a circunstância no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal; 2 - de empresa que mantenha relação de distribuição exclusiva com a empresa titular de estabelecimento industrial nos termos da alínea "a", 1, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que relacionará os estabelecimentos abrangidos;

b)importadas pelo próprio contribuinte por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; c)

3901 = somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes;

3920.10 = somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na subposição 3920.10 da NBM/SH-NCM, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes. ...

Art. 2.
Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante no Regulamento do ICMS desse Estado, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, Anexo VII, item 26, reinstituído pela Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6504 - No Livro I, art. 32, CCXI, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32.
. ...

CCXI - ... ...

NOTA 02 - Este crédito fiscal presumido terá seu valor limitado ao montante resultante da multiplicação do valor apurado conforme o "caput" deste inciso pelo percentual resultante da aplicação da seguinte fórmula:

3901 ( %) = 100 3901 + 3920.10 onde: 3901 = somatório do valor das entradas de mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes, que tenham sido:

2

a)adquiridas pela empresa de estabelecimento: 1 - industrial localizado neste Estado que tenha produzido as mercadorias ou recebido as mercadorias em transferência de outro estabelecimento industrial da mesma empresa, que tenha produzido as mercadorias em outra unidade da Federação, informando a circunstância no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal; 2 - de empresa que mantenha relação de distribuição exclusiva com a empresa titular de estabelecimento industrial nos termos da alínea "a", 1, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que relacionará os estabelecimentos abrangidos;
b)importadas pelo próprio contribuinte por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; 3901 = somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes; 3920.10 = somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na subposição 3920.10 da NBM/SH-NCM, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes. ...
Art. 3.
Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do Regime Especial nº 8.127/2024, publicado no Diário Oficial do Paraná de Comércio, Indústria e Serviços, de 13 de setembro de 2024, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6505 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXXII com a seguinte redação :

Art. 32.
. ...

CCXXII - a partir de 1º de março de 2025, aos estabelecimentos industriais, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 3% (três por cento), nas saídas de garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes e preformas dessas embalagens, classificados na subposição 3923.30 da NBM/SH-NCM, produzidas pelo estabelecimento, cuja matéria prima utilizada na sua fabricação seja

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal presumido fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo:

a)a realização de investimentos;
b)o prazo para a fruição do benefício, que não poderá exceder a 48 (quarenta e oito) meses, contados do início da fruição do benefício;

3

c)as mercadorias beneficiadas, entre as previstas no "caput" deste inciso.

NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido exclui a apropriação de quaisquer outros créditos fiscais em relação às operações de saídas beneficiadas.

NOTA 03 - Nas operações com diferimento parcial de que trata o Livro III,

TÍTULO I

, Capítulo I, Seção II, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso.

a

b

a

b

c

a

b

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações nos 6503 e 6504, a partir de 1º de janeiro de 2025, e, quanto à alteração nº 6505, a partir de 1º de março de 2025.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de dezembro de 2024.

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