Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57943, de 24 de dezembro de 2024
Nº 57.943/2024
ALTERAÇÃO Nº 6503 - No Livro I, art. 32, CCX, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CCX - ... ...
NOTA 02 - Este crédito fiscal presumido terá seu valor limitado ao montante resultante da multiplicação do valor apurado conforme o "caput" deste inciso pelo percentual resultante da aplicação da seguinte fórmula:
3901 ( %) = 100 3901 + 3920.10 onde: 3901 = somatório do valor das entradas de mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes, que tenham sido:
1 - industrial localizado neste Estado que tenha produzido as mercadorias ou recebido as mercadorias em transferência de outro estabelecimento industrial da mesma empresa, que tenha produzido as mercadorias em outra unidade da
Federação, informando a circunstância no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal; 2 - de empresa que mantenha relação de distribuição exclusiva com a empresa titular de estabelecimento industrial nos termos da alínea "a", 1, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que relacionará os estabelecimentos abrangidos;
3901 = somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes;
3920.10 = somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na subposição 3920.10 da NBM/SH-NCM, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes. ...
ALTERAÇÃO Nº 6504 - No Livro I, art. 32, CCXI, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
CCXI - ... ...
NOTA 02 - Este crédito fiscal presumido terá seu valor limitado ao montante resultante da multiplicação do valor apurado conforme o "caput" deste inciso pelo percentual resultante da aplicação da seguinte fórmula:
3901 ( %) = 100 3901 + 3920.10 onde: 3901 = somatório do valor das entradas de mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes, que tenham sido:
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ALTERAÇÃO Nº 6505 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXXII com a seguinte redação :
CCXXII - a partir de 1º de março de 2025, aos estabelecimentos industriais, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 3% (três por cento), nas saídas de garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes e preformas dessas embalagens, classificados na subposição 3923.30 da NBM/SH-NCM, produzidas pelo estabelecimento, cuja matéria prima utilizada na sua fabricação seja
NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal presumido fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo:
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NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal presumido exclui a apropriação de quaisquer outros créditos fiscais em relação às operações de saídas beneficiadas.
NOTA 03 - Nas operações com diferimento parcial de que trata o Livro III,
TÍTULO I
, Capítulo I, Seção II, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso.
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de dezembro de 2024.
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