Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57942, de 24 de dezembro de 2024
Nº 57.942/2024
ALTERAÇÃO Nº 6500 - No Livro I, art. 32:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
XXXVI - até 31 de março de 2025, aos estabelecimentos fabricantes de leite em pó classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das entradas de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite em pó; ...
LXIII - até 31 de março de 2025, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 (um) litro, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das entradas de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite fluido; ...
CLXXIII - no período de 1º de setembro de 2016 a 31 de março de 2025, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação; ...
CLXXIV - no período de 1º de setembro de 2016 a 31 de março de 2025, aos
estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de manteiga destinada às referidas saídas;
...
CLXXV - no período de 1º de setembro de 2016 a 31 de março de 2025, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de requeijão destinado às referidas saídas; ...
CLXXVI - no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de março de 2025, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de queijo, exceto requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de queijo, exceto requeijão, destinado às referidas saídas; ...
CLVIII - até 31 de março de 2025, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual a seguir indicado sobre o valor da respectiva entrada: ...
CLXIX - até 31 de março de 2025, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de leite condensado, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada: ...
2 NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal está condicionada, a que os queijos sejam resultantes da industrialização, realizada neste Estado, de leite "in natura" produzido neste Estado. NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso estende-se aos centros de distribuição dos estabelecimentos industriais. NOTA 03 - Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado na subposição 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento. ...
CVI - a partir de 1º de abril de 2025, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, e utilizado na fabricação de queijo destinado a saídas internas, em montante igual ao que resultar da aplicação:
NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que o valor pago ao produtor rural ou a cooperativa de produtores tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao tipo de leite adquirido, estabelecido pelo Conselho Estadual do Leite - CONSELEITE. NOTA 02 - Este crédito fiscal somente se aplica aos estabelecimentos cujas entradas de leite destinado à produção de queijo não ultrapassem 3.000.000 (três milhões) de litros por mês. NOTA 03 - Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. NOTA 04 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso CCVII. NOTA 05 - Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado na subposição 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento. NOTA 06 - Para fins de cálculo do benefício, o montante das aquisições de leite deste Estado deverá ser ajustado na proporção que as saídas internas de queijo representem em relação ao total de saídas de queijo.
3 NOTA - A utilização dos percentuais definidos nesta alínea fica condicionada ao atendimento pelo estabelecimento de, pelo menos, uma das seguintes condições: estar registrado no Serviço de Inspeção Federal (SIF);
Percentual Total das entradas de leite destinado à produção de queijo (litros/mês) 10% até 2.000.000 9% acima de 2.000.000 até 2.200.000 8% acima de 2.200.000 até 2.400.000 7% acima de 2.400.000 até 2.600.000 6% acima de 2.600.000 até 2.800.000
ALTERAÇÃO Nº 6501 - No Livro I, art. 32:
CCVII - a partir de 1º de abril de 2025, aos estabelecimentos industrializadores do leite ou ao entreposto de laticínios, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa, de leite cru produzido neste Estado;
NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal será proporcional às saídas tributadas de derivados de leite. NOTA 02 - Este benefício somente se aplica às aquisições de leite cru destinadas à industrialização própria do estabelecimento. NOTA 03 - Em relação ao leite cru adquirido de cooperativa de produtores, o benefício:
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CCVIII - a partir de 1º de abril de 2025, aos estabelecimentos que realizarem a industrialização de leite ou soro de leite, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das operações de saídas interestaduais das mercadorias resultantes da industrialização:
NOTA 01 - Este crédito fiscal presumido não se aplica às saídas interestaduais de leite fluido, exceto de leite UHT ("Ultra High Temperature"), e de soro de leite fluido. NOTA 02 - Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que:
5 base na proporcionalidade em que as operações de saídas beneficiadas representarem no total das operações realizadas;
ALTERAÇÃO Nº 6502 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCXXI com a seguinte redação:
CCXXI - a partir de 1º de abril de 2025, aos estabelecimentos industrializadores, nas saídas internas de bebida láctea, iogurte, doce de leite, requeijão e ricota, em montante igual ao que resultar da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação.
NOTA 01 - Este crédito fiscal presumido estende-se às saídas internas das mercadorias referidas no "caput", promovidas por:
6 que fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar a industrialização por encomenda;
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de dezembro de 2024.
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