. ... . ...CCXIII - ...
... NOTA 03 - ... ...
d)... 1 - a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada ao AMPARA/RS, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito fiscal presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na nota 08, "b"; ... NOTA 08 - Optando pelo crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá, em relação às mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso:
a)no final do último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos do Termo de Acordo: 1 - inventariar o estoque das mercadorias, englobando mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços
incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, e preencher o bloco H da EFD; 2 - estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque inventariado das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática, devendo observar, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente, o creditamento à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio;
b)mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso. ... NOTA 10 - O imposto relativo às operações com mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso deverá ser apurado em separado e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de impostos relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito fiscal presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais. ... no inciso CCXVI, é dada nova redação à alínea "a" da nota 02 e às notas 07 e 09, conforme segue:
CCXVI - ... ...
NOTA 02 - ...
a)4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada ao AMPARA/RS, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito fiscal presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na nota 07, "b"; ... NOTA 07 - Optando pelo crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá, em relação às mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso: no final do último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos da opção: 1 - inventariar o estoque de mercadorias, englobando mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, e preencher o bloco H da EFD; 2 - estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque inventariado das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática, devendo observar, quanto às mercadorias adquiridas e
2 incorporadas ao ativo permanente, o creditamento à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio;
b)mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso. ... NOTA 09 - O imposto relativo às operações com mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso deverá ser apurado em separado e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de impostos relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito fiscal presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais. ...