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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57931, de 24 de dezembro de 2024

Nº 57.931/2024

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6481 - No Livro I:

a)art. 53, § 2º, fica acrescentada a alínea "f" com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 53.
. ...
§ 2º... ...
f)quando a operação for destinada a estabelecimento inscrito no CGC/TE, na categoria geral, de contribuinte que tenha mais do que um estabelecimento no território nacional e que não tenha efetuado a opção prevista no art. 4º,
§ 3º§ 3º

NOTA - Para fins de comprovação de que não ocorre a previsão desta alínea, o contribuinte deverá verificar se o destinatário comunicou a opção pela equiparação da transferência à operação tributada ou a inexistência de outro estabelecimento do mesmo titular no território nacional, conforme art. 4º, § 3º, II, "e", consultando cadastro disponibilizado pela Receita Estadual, no endereço eletrônico https://www.sefaz.rs.gov.br/consultas/contribuinte/.

Art. 2.
Com fundamento no art. 31, § 6º, "a", da Lei nº 8.820/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6482 - No Livro III, art. 1º, § 2º, fica acrescentada a alínea "g" com a seguinte redação:

Art. 1.
.. ...
§ 2º...

...

g)destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE, na categoria geral, de contribuinte que tenha mais do que um estabelecimento no território nacional e que não tenha efetuado a opção prevista no Livro I, art. 4º,
§ 3º§ 3º

NOTA - Para fins de comprovação de que não ocorre a previsão desta alínea, o contribuinte deverá verificar se o destinatário comunicou a opção pela equiparação da transferência à operação tributada ou a inexistência de outro estabelecimento do mesmo titular no território nacional, conforme Livro I, art. 4º, § 3º, II, "e", consultando cadastro disponibilizado pela Receita Estadual, no endereço eletrônico https://www.sefaz.rs.gov.br/consultas/contribuinte/. ...

Art. 3.
Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6483 - No Livro I:

a)no art. 4º, § 3º, II, fica acrescentada nota à alínea "e" com a seguinte redação:
Art. 4.
.. ...
§ 3º... ...
II... ...
e)...

NOTA - O contribuinte que possuir apenas um estabelecimento no território nacional poderá comunicar essa situação à Receita Estadual, por meio de serviço do Portal e-CAC, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual, para afastar a hipótese de não ocorrência do diferimento prevista no art. 53, § 2º, "f", e no Livro III, art. 1º, § 2º, "g". ...

b)no art. 35-A, "caput", fica acrescentada nota com a seguinte redação:
Art. 35-A.
...

NOTA - Ver: não ocorrência do diferimento, art. 53, § 2º, "f", e Livro III, art. 1º,

§ 2º, "g". ...
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2025.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de dezembro de 2024.

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