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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57930, de 24 de dezembro de 2024

Nº 57.930/2024

Art. 1.
Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/17, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante no seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, art. 37, reinstituído pela Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6480 - No Livro I, o art. 38-A passa a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 38-A.
No período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, as empresas que atuem no ramo de bares, restaurantes e similares, cuja atividade preponderante, em cada estabelecimento, considerando-se o ano calendário anterior, seja o fornecimento de alimentação, em substituição ao regime normal de apuração previsto no art. 37 e observado o período de apuração fixado no art. 38, poderão apurar o montante do imposto devido aplicando, sobre a receita bruta auferida no período de apuração, o percentual de 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento).
§ 1ºPara fins do disposto neste artigo, considera-se:
Ifornecimento de alimentação, o preparo de refeições ou de bebidas para consumo imediato, que pode ou não ocorrer no próprio local;
IIreceita bruta auferida, o valor total das saídas de mercadorias, incluídas as sujeitas ao regime de substituição tributária, e das prestações de serviços promovidas, e excluídos os valores correspondentes a:

NOTA - Ressalvado o disposto neste inciso, fica vedada qualquer outra exclusão para fins de determinação da receita bruta.

a)prestações de serviços compreendidas na competência tributária dos municípios;
b)descontos incondicionais concedidos;
c)devoluções de mercadorias adquiridas;
d)transferências em operações internas;
e)gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta.

NOTA - Para os fins do disposto nesta alínea, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal.

§ 2ºEste regime diferenciado de apuração fica condicionado:

NOTA - O disposto nos incisos II e III não se aplica aos estabelecimentos que não efetuem vendas para terceiros.

Ià formalização de adesão pelo contribuinte, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, devendo abranger todos os estabelecimentos da empresa, e que produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da formalização da opção;

NOTA - A empresa enquadrada neste regime diferenciado de apuração será automaticamente excluída do ROT-ST previsto no Livro III, art. 25-E, caso seja optante.

IIa que todos os estabelecimentos da empresa estejam cadastrados no CGC/TE na categoria geral e com atividade econômica classificada no grupo 56.1 da CNAE;
IIIquando se tratar de empresa que promova, além do fornecimento de alimentação, outras operações ou prestações abrangidas pelo campo de incidência do ICMS, a que o fornecimento de alimentação constitua, em cada estabelecimento, a atividade preponderante, considerando-se o ano calendário anterior;

NOTA - A preponderância prevista neste inciso será verificada em cada estabelecimento da empresa e deverá representar no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor das vendas realizadas pelo estabelecimento.

IVa que a empresa renuncie, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada às condições estabelecidas neste artigo para a fruição deste regime diferenciado de apuração, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desista das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos que conflitem com as exigências previstas neste artigo;

NOTA 01 - A exigência prevista neste inciso abrange também a necessidade de renúncia em relação às discussões propostas por entidade que represente o contribuinte, devendo ser formalizada a renúncia da empresa à discussão, caso a entidade não o faça. NOTA 02 - Constatado pela Receita Estadual, após a adesão do contribuinte ao regime diferenciado de apuração, o descumprimento da exigência prevista neste inciso, a empresa será intimada a apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, prova da renúncia a discussão. NOTA 03 - A intimação prevista na nota 02 poderá ser realizada por meio de informação disponibilizada no Portal e-CAC do contribuinte, disponível no "site" da Receita Estadual https://www.receita.fazenda.rs.gov.br.

Va que a empresa não possua crédito tributário inscrito como Dívida Ativa;
VIao estorno dos créditos relativos às mercadorias existentes em estoque, no último dia do mês anterior à aplicação do regime diferenciado de apuração, inclusive dos créditos referentes ao ativo permanente.
§ 3ºA permanência no regime diferenciado de apuração fica condicionada:
Ia que o contribuinte atenda o disposto no § 2º, II a V;

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IIa que não sejam ocultadas do fisco operações ou prestações relacionadas com suas atividades;
IIIà não fruição de qualquer outro benefício fiscal e à não apropriação e transferência de créditos;
IVà participação da empresa no "Programa de Fidelidade NFG", conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;
Va que nas operações de saída seja emitida NFC-e, modelo 65, ficando vedada a utilização de NF-e, modelo 55, exceto na hipótese de operações com mercadorias ou bens que sejam objeto de devolução, transferência entre estabelecimentos da;
VIem relação a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:
a)à não realização do ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto no

LIVRO III – , arts. 25-A a 25-E, conforme previsto no Livro III, Título III, Capítulo I, Seção I, Subseção IV-A, nota 05, "b", e à não adesão ao ROT-ST previsto no Livro III, art. 25-E;

b

VII

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I

II

III

IV

V

VI

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6

7

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de dezembro de 2024.

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