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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57916, de 16 de dezembro de 2024

Nº 57.916/2024

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta o art. 31 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos da licitação na modalidade leilão, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica regulamentado o art. 31 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos da licitação realizada na modalidade leilão para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, pelo critério de julgamento maior lance, adotando-se:
Ia forma eletrônica como regra geral; ou
IIa forma presencial, excepcionalmente, quando for comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem do procedimento eletrônico.
Art. 2.
Para os fins deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
ILeilão Eletrônico: modalidade de licitação, com critério de julgamento maior lance, entre quaisquer interessados para a alienação de bens móveis e imóveis com sessão realizada por meio de sistema eletrônico;
IILeilão Presencial: modalidade de licitação, com critério de julgamento maior lance, entre quaisquer interessados para a alienação de bens móveis e imóveis com sessão realizada de forma presencial;
IIILeiloeiro Administrativo: agente de contratação, servidor público efetivo devidamente designado para a condução do procedimento de leilão;
IVLeiloeiro Oficial: pessoa física habilitada, tendo sua profissão legalmente regulamentada, e contratada pela administração pública para a condução do procedimento de leilão;
VEquipe de Apoio: servidores públicos auxiliares do Leiloeiro Administrativo na condução do procedimento de leilão;
VIAvaliação: determinação técnica do valor do bem a ser leiloado;
VIILote: é a forma de agrupamento de um item ou de conjunto itens que serão leiloados; e
VIIICredenciamento no Portal do Fornecedor RS: procedimento para obtenção de login e senha aos interessados em participar do leilão online na área de acesso restrito do Sistema de Compras Eletrônicas RS - COE.

CAPÍTULO II

DOS LEILOEIROS

Art. 3.
O leilão poderá ser cometido a servidor designado pela autoridade competente como Leiloeiro Administrativo, sendo vedado o pagamento de comissão ao servidor para atuar como tal.
Art. 4.
A administração pública também poderá realizar leilões por intermédio de Leiloeiro Oficial nas seguintes hipóteses:
Inão houver disponibilidade de recursos de pessoal da administração pública para a realização do leilão;
IIa complexidade dos serviços necessários para a preparação e a execução do leilão justificar a escolha;
IIIhouver a necessidade de conhecimentos específicos para a alienação;
IVo custo procedimental para a administração pública seja elevado; e
Va escolha importe em ampliação da publicidade e da competitividade do leilão.
Parágrafo únicoSerá firmado contrato de prestação de serviços, que estabelecerá as obrigações do Leiloeiro Oficial em relação à condução do procedimento e à prestação de contas perante a administração pública.
Art. 5.
Ao Leiloeiro Oficial poderão ser designadas tarefas, tais como: vistoria e avaliação de bens, loteamento, verificação de ônus e de débitos, desembaraço de documentos, organização de visitação, atendimento integral aos interessados e aos arrematantes, entre outras.
Art. 6.
Na hipótese de realização de leilão por intermédio de Leiloeiro Oficial, sua seleção será, preferencialmente, mediante credenciamento realizado pela Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC.
Parágrafo únicoO credenciamento de que trata o "caput" deste artigo observará como parâmetro a taxa de comissão a ser paga pelos arrematantes a todos os credenciados, no montante de cinco por cento do valor do bem arrematado.
Art. 7.
Para fins de seleção do Leiloeiro Oficial,a administração pública poderá utilizar a modalidade pregão, adotando o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas por Leiloeiros Oficiais, utilizados como parâmetro máximo o percentual definido no art. 6º deste Decreto.
Art. 8.
No caso de certames desertos ou fracassados, não caberá o pagamento de quaisquer valores a título de comissão ao Leiloeiro Oficial.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO

SEÇÃO I

2 Da Utilização do Sistema Compras Eletrônicas RS - COE por Leiloeiro Administrativo

Art. 9.
O leilão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio do Sistema Compras Eletrônicas RS - COE, quando conduzido por Leiloeiro Administrativo.
Art. 10.
s interessados em participar do leilão eletrônico deverão ser previamente credenciados no Portal do Fornecedor RS.
§ 1ºO credenciamento será feito pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao Sistema COE.
§ 2ºA chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer leilão eletrônico que ocorra no Sistema COE, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de seu descredenciamento.

SEÇÃO II

Da Utilização de Sistema Próprio por Leiloeiro Oficial

Art. 11.
Nas hipóteses do art. 4º deste Decreto, o Leiloeiro Oficial, em caso de convocação para conduzir processo de leilão eletrônico ou presencial, deverá utilizar sistema próprio, respeitadas as condições previstas no edital e neste Decreto.
Parágrafo únicoSerá responsabilidade do Leiloeiro Oficial o prévio credenciamento dos licitantes em sistema eletrônico próprio, bem como o cumprimento da legislação que regula a modalidade.

SEÇÃO III

Das Etapas do Leilão

Art. 12.
A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:
Ifase preparatória;
IIpublicação do edital;
IIIabertura da sessão pública e envio de lances;
IVjulgamento;
Vfase recursal;
VIpagamento pelo licitante vencedor; e
VIIadjudicação e homologação.
§ 1ºO prazo fixado para abertura do leilão e para o envio de lances não será inferior a quinze dias úteis, contados a partir da data de divulgação do edital.
§ 2ºAlém da divulgação no sítio eletrônico oficial, no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, e em jornal de grande circulação, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da administração pública.

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§ 3ºO valor mínimo de arremate poderá ter caráter sigiloso para os fornecedores, mediante justificativa da administração pública, ficando disponível para os órgãos de controle interno e externo.
§ 4ºAplicam-se aos pedidos de esclarecimentos, às impugnações e aos recursos as disposições previstas nos arts. 164 ao 168 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 5ºO leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.

SEÇÃO IV

Das Competências

Art. 13.
Compete ao órgão ou entidade requisitante da alienação:
Ielaborar o estudo técnico preliminar;
IIelaborar o termo de referência ou documento equivalente de descrição dos objetos;
IIIprovidenciar a avaliação e a vistoria dos bens a serem incluídos em leilão;
IVindicar o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes, se couber;
Vespecificar eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados;
VIindicar o valor mínimo de arremate por intermédio de Comissão de Avaliação, com detalhamento dos critérios utilizados;
VIIanexar o laudo de avaliação ao processo e o comprovante de baixa dos itens a serem leiloados, quando for o caso; e
VIIIindicar o loteamento dos itens.
Parágrafo únicoO edital de leilão poderá, a critério da administração pública, vir acompanhado de minuta de contrato ou documento equivalente, a ser firmado entre o arrematante e o órgão ou a entidade da administração pública responsável pelo bem, prevendo regras específicas do processo de alienação.
Art. 14.
Compete à CELIC:
Iconferir a instrução do processo no tocante à juntada de certidões, de avaliações, de autorizações e de loteamento de itens para alienação;
IIconfeccionar a minuta de edital;
IIIsubmeter o edital à parecer jurídico;
IVdesignar Leiloeiro Oficial ou Administrativo;
Velaborar a minuta de contrato com Leiloeiro Oficial, se for o caso;
VIautorizar a abertura do processo licitatório;
VIIcoordenar o processo licitatório de leilão administrativo;
VIIIsupervisionar o procedimento licitatório quando conduzido por Leiloeiro Oficial;
IXassinar o contrato com o Leiloeiro Oficial;
Xdesignar os componentes da equipe de apoio, quando necessário;
XIdecidir os recursos contra atos do leiloeiro quando este mantiver sua decisão;

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XIIemitir certidão de arremate do objeto da licitação, após a comprovação do pagamento; e
XIIIhomologar o resultado final da licitação.
Art. 15.
Ao leiloeiro cabe, em especial:
Icoordenar o procedimento licitatório de leilão para o qual restou designado;
IIreceber, examinar e decidir as impugnações e as consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
IIIconduzir a sessão pública, presencial ou eletrônica;
IVdirigir a etapa de lances;
Vreceber, examinar e decidir os recursos, bem como encaminhar à deliberação da autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIconfirmar os pagamentos;
VIIindicar o vencedor do procedimento; e
VIIIencaminhar o processo à autoridade superior e propor a homologação.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se, como regra, ao Leiloeiro Administrativo e, no que couber, ao Leiloeiro oficial.
Art. 16.
Ao interessado em participar do leilão cabe:
Ina modalidade eletrônica:
a)proceder ao prévio credenciamento para acessar o Sistema COE ou, quando for o caso, o sistema indicado no edital utilizado pelo Leiloeiro Oficial;
b)responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiros seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros; e
c)acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
IIna modalidade presencial: proceder ao credenciamento, no dia e hora marcados para a sessão presencial, nos termos previstos no edital.

SEÇÃO V

Do Procedimento Eletrônico

Art. 17.
Após a divulgação do edital, os licitantes deverão encaminhar proposta com o lance até a data e hora marcadas para abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas.
Art. 18.
A partir do horário previsto no edital, a sessão pública eletrônica será aberta pelo Leiloeiro, dando início à fase competitiva, quando os interessados poderão encaminhar lances, considerando o seguinte:
Io primeiro lance é o da proposta inicial de maior valor;

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IIos licitantes poderão oferecer lances sucessivos e superiores ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema;
IIInão serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro; e
IVdurante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Parágrafo únicoO edital definirá o intervalo mínimo entre lances, o qual também será aplicado aos lances intermediários.
Art. 19.
Após o encerramento da etapa de lances, o Leiloeiro poderá negociar lance mais vantajoso com o vencedor, sendo a negociação realizada no sistema, podendo ser acompanhada pelos demais participantes.
Art. 20.
Encerrada a etapa de lances e de negociação, se houver, o Leiloeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao valor atribuído ao bem para alienação.
§ 1ºSe a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências do pagamento, o Leiloeiro poderá reabrir o procedimento eletrônico, mediante convocação prévia, e examinar a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.
§ 2ºNa hipótese de venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.
Art. 21.
Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias úteis para apresentar razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 1ºA falta de manifestação imediata do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do "caput" deste artigo, importará na preclusão desse direito, ficando a autoridade competente autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 2ºO acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 22.
Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.

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Parágrafo únicoApós a adjudicação referida no "caput" deste artigo, comprovado o pagamento, será expedida a certidão de arremate do bem alienado.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23.
licitante vencedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo de outras legislações aplicáveis, e à perda de caução, se houver, em favor da administração pública, revertendo o bem a novo leilão, do qual não será admitida a participação do arrematante, conforme disposto no art. 897 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o Código de Processo Civil.
Art. 24.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2024.

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