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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57915, de 16 de dezembro de 2024

Nº 57.915/2024

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o inciso I do art. 78 e o art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõem sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe conferem os incisos V e VII do art. 82 da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1.
Este Decreto regulamenta, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o inciso I do art. 78 e o art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõem sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços.

SEÇÃO II

Definições

Art. 2.
Para os fins deste Decreto, considera-se:
Icredenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a administração pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
IIcredenciado: fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para contratação ou execução do objeto;
IIIcredenciante: órgão ou entidade da administração pública estadual responsável pelo procedimento de credenciamento; e
IVedital de credenciamento: instrumento convocatório que divulga o procedimento auxiliar de credenciamento e a intenção de contratação e estabelece os critérios para sua realização contemporânea ou futura.

SEÇÃO III

Hipóteses de contratação

Art. 3.
O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
Iparalela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa, para a administração pública, a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
IIcom seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; ou
IIIem mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

SEÇÃO IV

Inexistência de obrigatoriedade da contratação com o credenciado

Art. 4.
O credenciamento não obriga a administração pública a contratar.
Parágrafo únicoNa hipótese do inciso I do art. 3º deste Decreto, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda.

SEÇÃO V

Contratação direta por inexigibilidade de licitação

Art. 5.
A contratação com o credenciado poderá ocorrer diretamente, por inexigibilidade de licitação, com fundamento no inciso IV do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, e no inciso IV do art. 7º do Decreto nº 57.034, de 22 de maio de 2023.
§ 1ºNa hipótese do "caput" deste artigo, o processo administrativo de contratação deverá ser instruído com os documentos listados no art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, e no art. 3º do Decreto nº 57.034/2023.
§ 2ºNão será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da administração pública.

SEÇÃO VI

Forma de realização

Art. 6.
O procedimento auxiliar de que trata este Decreto dependerá da publicação de edital de credenciamento e observará as seguintes fases:
Ipreparação do edital de credenciamento;
IIdivulgação do edital de credenciamento;
IIIregistro do requerimento de participação;
IVhabilitação;
Vrecurso; e
VIdivulgação da lista de credenciados.

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Parágrafo únicoA administração pública deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, o edital de credenciamento, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados durante a sua vigência.

CAPÍTULO II

PREPARAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE CREDENCIAMENTO

SEÇÃO I

Orientações gerais

Art. 7.
A opção pela adoção do procedimento auxiliar de credenciamento deverá ser motivada durante a fase preparatória do processo de licitação.
Parágrafo únicoA motivação a que se refere o "caput" deste artigo deverá compreender, ao menos, a indicação da hipótese de contratação entre as previstas no art. 3º deste Decreto.

SEÇÃO II

Edital de credenciamento

Art. 8.
O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei Federal nº 14.133/2021, e conterá, ao menos, o seguinte:
Ia descrição do objeto a ser potencialmente contratado;
IIo quantitativo estimado de cada item, com a respectiva unidade de medida, se for o caso;
IIIos requisitos de habilitação e de qualificação técnica, observado, no que couber, o

CAPÍTULO VI

do Título II da Lei Federal nº 14.133/2021;

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

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3

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SEÇÃO III

Divulgação do edital

Art. 9.
O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados, e seu extrato será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e.
Parágrafo únicoAs modificações no edital de credenciamento serão publicadas no PNCP e no DOE-e e observarão os prazos inicialmente previstos no edital, respeitado o tratamento isonômico dos interessados.

SEÇÃO IV

Impugnação ao edital

Art. 10.
Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimentos sobre os seus termos.
§ 1ºA impugnação será dirigida ao credenciante na forma e no prazo previstos no edital de credenciamento e o resultado da impugnação ou da solicitação de esclarecimentos será publicizado.
§ 2ºA impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão do órgão ou da entidade credenciante será motivada nos autos.
§ 3ºEm caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será publicado no PNCP.

CAPÍTULO III

APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO

SEÇÃO I

Procedimentos

Art. 11.
interessado deverá apresentar requerimento de participação no procedimento auxiliar na forma e nos prazos previstos no edital de credenciamento, acompanhado de todos os documentos para habilitação e comprovação de qualificação técnica, se couber.

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§ 1ºAs vedações previstas no art. 14 da Lei Federal nº 14.133/2021 incidem na participação no procedimento auxiliar de credenciamento.
§ 2ºO interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas na legislação, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de seu requerimento de participação com as exigências do edital de credenciamento.
§ 3ºA falsidade da declaração de que trata o § 2º deste artigo sujeitará o interessado às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo da responsabilidade penal.
§ 4ºA inscrição do interessado para o credenciamento, mediante apresentação de requerimento de participação, implicará na aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas no edital.
Art. 12.
mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto constante no mesmo edital de credenciamento, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os que manifeste interesse.
§ 1ºO credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida.
§ 2ºO disposto no § 1º deste artigo não se aplica quando as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o credenciado deverá apresentar complementação da documentação relativa a esse quesito.

CAPÍTULO IV

HABILITAÇÃO

SEÇÃO I

Orientações gerais

Art. 13.
Para habilitação no procedimento auxiliar de que trata este Decreto, o interessado deverá apresentar os documentos necessários e suficientes para demonstrar sua capacidade para realizar o objeto descrito no edital de credenciamento, dividindo-se em habilitação jurídica, técnica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira, aplicando-se, no que couber, o previsto no Capítulo VI da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 14.
interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será credenciado pelo órgão ou pela entidade credenciante, com a possibilidade de, no interesse da administração pública, ser convocado para executar o objeto.
Art. 15.
Quando convocado para execução do objeto, o credenciado deverá comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura de contrato ou outro instrumento hábil.

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SEÇÃO II

Procedimentos de verificação

Art. 16.
Após o recebimento dos documentos referidos no art. 13 deste Decreto, a administração pública verificará sua correção e suficiência, credenciando os habilitados.
§ 1ºApós a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto em sede de diligência, quando conveniente e oportuno para a administração pública, para:
Icomplementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos interessados, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; ou
IIatualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento da documentação.
§ 2ºA verificação, pela administração pública, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e de entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova para fins de habilitação.
§ 3ºA administração pública poderá, a qualquer tempo, solicitar ao interessado que atualize os documentos referidos no art. 13 deste Decreto, inclusive quando já credenciado.
§ 4ºA documentação relativa à comprovação de qualificação técnico-profissional e técnico-operacional considerará o previsto no art. 67 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 5ºA comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte observará o disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de agosto de 2006.
§ 6ºCaso seja negado o pedido de substituição ou de apresentação de novos documentos pelo órgão ou pela entidade credenciante, o interessado inabilitado poderá fazer novo pedido de habilitação.

CAPÍTULO V

RECURSOS

Art. 17.
Após a decisão da administração pública sobre a habilitação, o interessado poderá, conforme definido no edital de credenciamento, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§ 1ºO interessado poderá interpor recurso no prazo de três dias úteis, contados da data de publicação da decisão em sistema ou sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade credenciante, conforme definido em edital.
§ 2ºO recurso será dirigido ao órgão responsável pelo procedimento auxiliar de credenciamento, que avaliará as razões e decidirá motivadamente, publicizando o resultado.

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CAPÍTULO VI

DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDENCIADOS

Art. 18.
resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério estabelecido no edital de credenciamento, será publicado no DOE-e e estará permanentemente disponível e atualizado no PNCP ao longo da vigência do procedimento auxiliar.

CAPÍTULO VII

CONTRATAÇÃO

SEÇÃO I

Formalização

Art. 19.
Divulgada a lista referida no art. 18 deste Decreto, o credenciante poderá convocar o credenciamento para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil.
§ 1ºO credenciamento não acarreta o direito subjetivo à contratação, que ocorrerá conforme a demanda da administração pública.
§ 2ºA administração pública poderá convocar o credenciado no prazo de validade do credenciamento para formalizar as providências do "caput" deste artigo, que deverá ratificar seu interesse, no prazo estabelecido no edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e no edital de credenciamento.
§ 3ºO prazo para ratificação do interesse de que trata o § 2º deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela administração pública.
§ 4ºNa hipótese de contratações em mercados fluidos, a administração pública deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.

SEÇÃO II

Critérios para ordem de contratação dos credenciados

Art. 20.
Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados.
Parágrafo únicoOs critérios objetivos de distribuição da demanda a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser previstos no edital de credenciamento.

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SEÇÃO III

Vigência dos contratos

Art. 21.
A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital, observado o disposto no art. 105 da Lei Federal nº 14.133/2021.

SEÇÃO IV

Alteração dos contratos

Art. 22.
s contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei Federal nº 14.133/2021.

CAPÍTULO VIII

ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E DESCREDENCIAMENTO

SEÇÃO I

Anulação e revogação

Art. 23.
A administração pública poderá, a qualquer tempo, anular, em caso de vício de legalidade, ou revogar, por motivos de conveniência e de oportunidade, o edital de credenciamento.
§ 1ºNa hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nos arts. 147 ao 150 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2ºA revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentos já celebrados que dele resultaram.

SEÇÃO II

Descredenciamento

Art. 24.
A administração pública poderá realizar o descredenciamento quando:
Io credenciado formalizar pedido;
IIhouver a perda das condições de habilitação do credenciado;
IIIo credenciado contratado descumprir injustificadamente o pactuado; e
IVsobrevir, à fase de habilitação, sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade ao credenciado.
§ 1ºO pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do "caput" deste artigo não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles decorrentes.
§ 2ºNas hipóteses previstas nos incisos II e III do "caput" deste artigo, além do descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a

8 ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação ou no edital de credenciamento.

§ 3ºSe houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação.
§ 4ºSomente por motivo de economicidade, de segurança nacional ou no interesse da administração pública, devidamente justificado, em qualquer caso, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante, não será rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional que estiver irregular.

CAPÍTULO IX

SANÇÕES

Art. 25.
s credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual ou de instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e no edital de credenciamento, bem como às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2024.

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