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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57911, de 13 de dezembro de 2024

Nº 57.911/2024

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 28.657, de 26 de março de 1979, que declara de utilidade pública, para fins de desapropriação do domínio pleno ou para constituição de servidão perpétua de eletroduto, uma faixa de terra situada nos municípios de Venâncio Aires, Cruzeiro do Sul e Lajeado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o art. 1º do Decreto nº 28.657, de 26 de março de 1979, que declara de utilidade pública, para fins de desapropriação do domínio pleno ou para constituição de servidão perpétua de eletroduto, uma faixa de terra situada nos municípios de Venâncio Aires, Cruzeiro do Sul e Lajeado, como segue: É declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação do domínio pleno ou para constituição de servidão perpétua de eletroduto, uma faixa de terras com a largura de 30,00m (trinta metros) e o seu eixo com o cumprimento total de 24.500,78m, dos quais 264,00m destinam-se a passagem por propriedade de domínio público e 24.236,78m por propriedades privadas situadas nos Municípios de Venâncio Aires, Cruzeiro do Sul e Lajeado, apresentando as seguintes características e confrontações: inicia num ponto, na interseção da cerca limite leste da área da SE de Venâncio Aires com o alinhamento do marco 1 e a estaca X12 e segue a linha eixo demarcando a faixa com a largura de 30,00 m, constituindo duas semi-faixas laterais de 15,00 m cada uma, com o rumo NE 58º16' e a distância de 94,00 m até o limite de domínio de uma estrada municipal; prossegue no limite de domínio do lado oposto, com o mesmo rumo e a distância de 648,34 m até a estaca X12; desta segue com o rumo NE 55º21' e a distância de 12,00 m até o limite de domínio de uma estrada municipal; prossegue do limite de domínio do lado oposto, com o mesmo rumo e a distância de 7.050,07 m até o limite do domínio de uma estrada municipal; prossegue do limite de domínio do lado oposto, com o mesmo rumo e a distância de 380,00 m até o marco X85; deste segue com o rumo NE 54º46' e a distância de 700,00 m até o limite de domínio de uma estrada municipal; prossegue do limite de domínio do lado oposto, com o mesmo rumo e a distância de 2.250,00 m até a margem direita do Arroio Grande, que divide os Municípios de Venâncio Aires e Cruzeiro do Sul; prossegue da margem oposta com o mesmo rumo e a distância de 250,00 m até o limite de domínio de uma estrada municipal; prossegue do limite de domínio do lado oposto, com o mesmo rumo e distância de 440,00 m até o limite de domínio da semi-faixa de segurança da LT 230 KV Passo Real-Gil, declarada de utilidade pública face ao Decreto nº 18.674, de 5 de outubro de 1967; prossegue do limite de domínio da semi-faixa do lado oposto, com o mesmo rumo e a distância de 330,00 m até o limite de domínio de uma estrada municipal; prossegue do limite de domínio do lado oposto, com o mesmo rumo e a distância de 2.417,37 m até o marco X148; deste segue com o rumo NE 50º23' e a distância de 600,00 m até o limite de

domínio de uma estrada municipal; prossegue do limite de domínio do lado oposto, com o mesmo rumo e a distância de 1.505,00 m até o limite de domínio de uma estrada municipal; prossegue do limite de domínio do lado oposto, com o mesmo rumo e a distância de 1.604,96 m até a estaca Z40; desta segue com o rumo NE 55º29' e a distância de 26,00 m até o limite de domínio de uma estrada municipal; prossegue do limite de domínio do lado oposto, com o mesmo rumo e a distância de 1.520,00 m até o limite de domínio de uma estrada municipal; prossegue do limite de domínio do lado oposto, com o mesmo rumo e a distância de 1.880,00 m até o limite da denominada rua da Divisa, a qual divide os Municípios de Cruzeiro do Sul e Lajeado; prossegue do limite de domínio do lado oposto, com o mesmo rumo e a distância de 110,00 m até o limite de domínio da margem direita da RS 130 Lajeado - Cruzeiro do Sul; prossegue do limite de domínio do lado oposto, com o mesmo rumo e a distância de 540,00 m até o limite de domínio de uma estrada municipal; prossegue do limite de domínio do lado oposto, com o mesmo rumo e a distância de 650,55 m até o marco Z87; deste segue com o mesmo rumo NE 53º38' e a distância de 970,63 m até a estaca Z96; desta segue com o rumo SE 61º14' e a distância de 257,86 m até atingir, finalmente, um ponto distante 26,00 m mais ou menos a Oeste da T 15 do eixo da LT 230 KV Lajeado - Estrela, no limite de sua semi-faixa de segurança direita, em terras declaradas de utilidade pública face aos Decretos nº 26.582, de 9 de janeiro de 1978 e 27.924, de 29 de novembro de 1978, dita faixa de terras limita-se ao norte, sul, leste e oeste, por terras sob a jurisdição dos municípios no início mencionados.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de dezembro de 2024.

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