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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57904, de 11 de dezembro de 2024

Nº 57.904/2024

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Art. 1.
Com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985:

ALTERAÇÃO Nº 129 - No art. 14, é dada nova redação ao inciso I, fica revogado o inciso II, e é dada nova redação ao § 13 e ao "caput" e aos incisos I, II e IV do § 14, conforme segue:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 14.
.
Iquanto a veículo automotor usado, para o exercício de 2025, alternativamente:
a)em pagamento único, com vencimento em 30 de abril de 2025;
b)antecipadamente, em pagamento único: 1 - até 30 de dezembro de 2024; 2 - a partir de 2 de janeiro de 2025, até 31 de janeiro de 2025, até 28 de fevereiro de 2025 ou até 31 de março de 2025;
c)parceladamente, em 6 (seis) parcelas, devendo ser paga a primeira parcela até 31 de janeiro de 2025, a segunda parcela até 28 de fevereiro de 2025, a terceira parcela até 31 de março de 2025, a quarta parcela até 30 de abril de 2025, a quinta parcela até 30 de maio de 2025 e a sexta parcela até 30 de junho de 2025; ...
§ 13ºNa hipótese de o pagamento do imposto devido ser efetuado:
Iaté a data prevista no inciso I, alínea "b", item 1, do "caput" deste artigo, será concedida redução de 6% (seis por cento) no valor do imposto;
IIaté as datas previstas no inciso I, alínea "b", item 2, do "caput" deste artigo, será concedida redução de 6% (seis por cento), 3% (três por cento) ou 1% (um por cento), respectivamente, no valor do imposto;
§ 14ºRelativamente ao parcelamento previsto no inciso I, alínea "c", do "caput" deste artigo, será observado o seguinte:
Ia opção pelo parcelamento do pagamento do imposto e o pagamento da primeira parcela deverão ocorrer até 31 de janeiro de 2025;
IIo pagamento das três primeiras parcelas poderá ser efetuado com as reduções previstas no § 13, inciso II, desde que efetuado até 31 de janeiro de 2025, 28 de fevereiro de 2025

ou 31 de março de 2025;

...

IVserá cancelado o parcelamento quando constatada a inadimplência:
a)da segunda e da terceira parcelas conjuntamente, hipótese em que o saldo do imposto deverá ser pago até a data prevista no inciso I, alínea "a", do "caput" deste artigo;
b)de qualquer das três últimas parcelas, hipótese em que se considera vencido o imposto na data prevista no inciso I, alínea "a", do "caput" deste artigo; ...
Art. 2.
A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115/85 e o art. 10 do Decreto nº 32.144/85, para o anocalendário de 2025, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.

Vide anexos a partir da p. 14 do DOE n.º 244, 2ª edição, de 11/12/2024.

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