Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57895, de 5 de dezembro de 2024
Nº 57.895/2024
ALTERAÇÃO Nº 6473 - No sumário tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, ficam acrescentadas as seguintes siglas, observada a ordem alfabética: ... ... DANFE-COM Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica ... ... NFCom Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica
ALTERAÇÃO Nº 6474 - No Livro II:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
NOTA - Os dispositivos mencionados neste artigo referem-se, respectivamente, a: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal Eletrônica, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação e Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica. ...
CAPÍTULO III
DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (Arts. 141-A a 141-B)
NOTA 01 - Considera-se Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de
2 existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso concedida pela Receita Estadual. NOTA 02 - O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom. NOTA 03 - Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA - O DANFE-COM deverá ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2024.
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