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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57894, de 5 de dezembro de 2024

Nº 57.894/2024

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Art. 1. Art. 25-E. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/19, de 5 de julho de 2019, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6/19, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6472 - No Livro III, art. 25-E, § 2º, o inciso VII passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25-E.
... ...
§ 2º... ...
VIIpara o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025:

NOTA - Os contribuintes optantes pelo ROT ST e que estiverem enquadrados em 31 de dezembro de 2024 permanecerão automaticamente enquadrados no regime no período previsto no "caput", observado o disposto no § 4º, devendo solicitar sua exclusão, até 31 de janeiro de 2025, na hipótese em que não queiram permanecer.

a)de 2 de dezembro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, para contribuintes inscritos no CGC/TE na categoria geral até 31 de dezembro de 2024, exceto os que mantiverem a permanência automática prevista na nota do "caput" deste inciso;

NOTA - A opção exercida no prazo previsto nesta alínea produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

b)até o último dia do mês subsequente ao: 1. do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2025;

NOTA - A opção exercida no prazo previsto neste número produzirá efeitos a partir do início das atividades da empresa. 2. do enquadramento no CGC/TE na categoria geral, para contribuintes que deixarem o regime do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2025.

NOTA - A opção exercida no prazo previsto neste número produzirá efeitos a partir da data do enquadramento no CGC/TE na categoria geral.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de novembro de 2024.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2024.

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