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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57876, de 9 de novembro de 2024

Nº 57.876/2024

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Art. 1. Art. 32. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina com base no art. 2º da Lei Complementar nº 541, de 26 de julho de 2011, e no art. 3º do Decreto nº 418, de 8 de agosto de 2011, reinstituído pelo art. 1º, II, combinado com o Anexo II, art. 1º, da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6453 - No Livro I, art. 32, CXCIII, "caput", fica acrescentada a nota 19 com a seguinte redação:

Art. 32.
. ...

CXCIII - ... ...

NOTA 19 - A exigência prevista na alínea "g" da nota 02 poderá ser dispensada desde que o estabelecimento beneficiário não figure como sujeito passivo de crédito tributário decorrente de Auto de Lançamento, ainda que a exigibilidade esteja suspensa, não tenha atrasado o recolhimento do imposto nos últimos 24 (vinte e quatro) meses e:

a)atue no ramo industrial ou tenha firmado Protocolo de Intenções com o objetivo de viabilizar a instalação de empreendimento industrial no Estado; ou
b)no caso de outros ramos de atividade: 1 - tenha sido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, detentor de Termo de Opção para fruição do benefício previsto neste inciso; e 2 - apresente faturamento médio anual, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, em decorrência das mercadorias beneficiadas com este crédito fiscal presumido no mínimo de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais). ...
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de novembro de 2024.

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