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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57873, de 9 de novembro de 2024

Nº 57.873/2024

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Art. 1. Art. 25-E. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/19, de 5 de julho de 2019, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6/19, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 6449 - No Livro III, art. 25-E, é dada nova redação ao inciso II do "caput" e fica acrescentado o inciso VII ao § 2º, conforme segue:

Art. 25-E.
... ...
II1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, aos contribuintes substituídos, independentemente do faturamento; ...
§ 2º... ...
VIIpara o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025:

NOTA 01 - Os contribuintes optantes pelo ROT ST e que estiverem enquadrados em 31 de dezembro de 2024 permanecerão automaticamente enquadrados no regime no período previsto no "caput", observado o disposto no § 4º, devendo solicitar sua exclusão, até 31 de janeiro de 2025, na hipótese em que não queiram permanecer. NOTA 02 - A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir:

a)de 1º de janeiro de 2025, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2024;
b)do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos.
a)de 2 de dezembro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2024, exceto os que mantiverem a permanência automática prevista na nota 01 do "caput" deste inciso;
b)até o último dia do mês subsequente ao: 1. do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2024; 2. da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2024. ...
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de novembro de 2024.

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