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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57860, de 5 de novembro de 2024

Nº 57.860/2024

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Art. 1.
Fica instituído Comitê Interinstitucional do Projeto da Dissuasão Focada, no âmbito do Estado, com foco na redução de crimes violentos letais e intencionais, especificamente os homicídios dolosos, consumados e tentados, decorrentes de conflitos entre grupos criminosos.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Comitê Interinstitucional do Projeto da Dissuasão Focada, no âmbito do Estado, com a finalidade de reduzir os homicídios dolosos, consumados e tentados, decorrentes de conflitos entre grupos criminosos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O Comitê Interinstitucional do Projeto da Dissuasão Focada será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e instituições da administração pública estadual:
IGabinete do Governador, por intermédio da coordenação do Programa Estruturante RS Seguro;
IISecretaria da Segurança Pública;
IIIBrigada Militar;
IVPolícia Civil;
VSecretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo; e
VISuperintendência dos Serviços Penitenciários -SUSEPE.
§ 1ºSerão convidados a participar do Comitê Interinstitucional do Projeto da Dissuasão Focada representantes dos seguintes Poderes e Instituições:
ITribunal de Justiça do Estado; e
IIMinistério Público do Estado.
§ 2ºUm dos representantes, titular ou suplente, da Policia Civil, de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, deverá ser indicado dentre integrantes do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP.
§ 3ºOs integrantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos Poderes, órgãos e instituições à coordenação do Comitê.
§ 4ºA coordenação do Comitê competirá à Secretaria da Segurança Pública e terá o auxílio da Secretaria dos Sistemas Penal e Socioeducativo, que prestará apoio administrativo e meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê instituído por este Decreto.
§ 5ºA coordenação do Comitê poderá, ouvidos os demais membros, convidar especialistas e representantes da comunidade científica, dos setores público e privado e de entidades da sociedade civil, bem como representações de outros Poderes, órgãos ou instituições com atuação relacionada à temática, para participar de suas reuniões.
Art. 3.
O Comitê Interinstitucional do Projeto da Dissuasão Focada atuará em estreita e concreta cooperação na implantação das respectivas ações estratégicas, competindo-lhe:
Imonitorar e propor políticas públicas e estratégias que promovam e assegurem a identificação dos líderes de grupos criminosos e dos indivíduos responsáveis por grande parte da criminalidade violenta, os quais poderão ser submetidos às medidas de dissuasão focada;
IIelaborar e revisar periodicamente o Plano Estratégico, que deverá contemplar, a partir de sugestões consensuadas entre os seus membros, critérios de elegibilidade para a identificação dos líderes de grupos criminosos e dos indivíduos responsáveis por grande parte da criminalidade violenta, os quais poderão ser submetidos às medidas de dissuasão focada;
IIIelaborar e revisar periodicamente o Plano de Comunicação, que deve ser claro e direto acerca das consequências específicas e imediatas quando houver homicídios comandados e/ou executados no âmbito de disputas entre grupos criminosos, enfatizando a aplicação rigorosa da lei e de outras medidas disciplinares, dentro e fora do sistema prisional;
IVelaborar e revisar periodicamente o Protocolo Unificado de Inteligência e Monitoramento contínuo dos grupos criminosos, suas lideranças, suas relações e suas atividades, dentro e fora do sistema penitenciário, incluindo a implementação de modelos que possibilitem a análise de grandes volumes de dados, orientando a tomada de decisões estratégicas;
Vacompanhar, monitorar e analisar a efetividade das medidas de dissuasão focada executadas; e
VIelaborar relatórios com a análise das dificuldades, bem como as sugestões para a resolução dos problemas diagnosticados.
Art. 4.
O Comitê Interinstitucional se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu coordenador, com antecedência mínima de três dias úteis.
§ 1ºAs reuniões do Comitê poderão ocorrer presencialmente ou por videoconferência.
§ 2ºO quórum de reunião do Comitê Interinstitucional é de maioria absoluta e a aprovação de matérias a ele submetidas exigirá o consenso da totalidade dos seus membros.
Art. 5.
O Comitê Interinstitucional poderá instituir grupos de trabalho temporários, para subsidiar o exercício de suas competências.
Parágrafo únicoOs grupos de trabalho temporários serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Interinstitucional.

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Art. 6.
A função de membro do Comitê Interinstitucional do Projeto da Dissuasão Focada será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 7.
Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de novembro de 2024.

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