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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57847, de 24 de outubro de 2024

Nº 57.847/2024

Art. 1.
Com fundamento no Convênio ICMS 64/06, 7 de julho de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6436 - No Livro I, no Título VI, Capítulo II, Seção III, fica acrescentado o art. 52-A com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 52-A.
Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por produtor ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição da montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor deste Estado quando aqui se localizar o domicílio do adquirente, observado o cálculo do imposto previsto no Convênio ICMS 64/06.

NOTA - Deverão ser observadas, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

Parágrafo únicoA falta de recolhimento do ICMS nos termos do "caput" pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto, que deverá fazê-lo, por ocasião da transferência do veículo.

ALTERAÇÃO Nº 6437 - No Livro II, fica acrescentado o Título XIII com a seguinte redação:

TÍTULO XIII

DAS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS À VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO ANTES DE 12 (DOZE) MESES DA AQUISIÇÃO DA MONTADORA (Arts. 231 a 234)

Art. 231.
A montadora, quando da venda de veículo autopropulsado a produtor ou qualquer pessoa jurídica, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
Imencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão

do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo)";

IIencaminhar, mensalmente, à Receita Estadual, informações relativas a:
a)endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;
b)número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.
Art. 232.
Para controle da Receita Estadual, no primeiro licenciamento, deverá constar no "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo", expedido pelo DETRAN/RS, no campo "Observações", a indicação: "A alienação deste veículo antes de x/y (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS".
Art. 233.
produtor ou qualquer pessoa jurídica, quando proceder a venda de veículo antes de 12 (doze) meses da aquisição da montadora, nos termos do Convênio ICMS 64/06, possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverá emiti-la, em nome dos adquirentes, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do Livro I, art. 52-A, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o "Manual de Orientação do Contribuinte", publicado por Ato COTEPE/ICMS.
§ 1ºCaso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.
§ 2ºEm qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.
§ 3ºFica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após 12 (doze) meses da aquisição da montadora.
Art. 234.
DETRAN/RS não poderá efetuar a transferência de veículo em desacordo com as regras estabelecidas no Convênio ICMS 64/06.

ALTERAÇÃO Nº 6438 - No Livro III, art. 163, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:

Art. 163.
. ...

NOTA 04 - Ver: hipótese de venda do veículo, por produtor ou qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da aquisição da montadora, Livro I, art. 52- A e Livro II, Título XIII.

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de outubro de 2024.

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