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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57846, de 22 de outubro de 2024

Nº 57.846/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
Fica alterado o art. 2º do Decreto nº 39.641, de 28 de julho de 1999, que dispõe sobre o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Santa Maria, criado pelo Decreto nº 35.103, de 1º de fevereiro de 1994, conforme segue:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 39.641, de 28 de julho de 1999, que dispõe sobre o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Santa Maria, criado pelo Decreto nº 35.103, de 1º de fevereiro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da

atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O Comitê será composto por quarenta membros, assim distribuídos: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 53.876, de 9 de janeiro de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.

2

Idezesseis representantes, correspondendo a quarenta por cento dos usuários da água da Bacia Hidrográfica:
a)dois membros do setor de abastecimento público;
b)dois membros do setor de esgotamento sanitário;
c)um membro do setor de resíduos sólidos;
d)um membro do setor de drenagem;
e)seis membros do setor de produção rural;
f)dois membros do setor indústria;
g)um membro do setor mineração; e
h)um membro do setor de lazer e turismo.
IIdezesseis representantes, correspondendo a quarenta por cento da população da Bacia Hidrográfica:
a)dois membros dos setores legislativos estadual e municipal;
b)dois membros do setor associações comunitárias;
c)dois membros do setor de clubes de serviços comunitários;
d)dois membros do setor instituições de ensino superior ou técnico, pesquisa científica ou extensão;
e)dois membros do setor organizações ambientalistas;
f)três membros do setor associações de profissionais;
g)dois membros do setor organizações sindicais; e
h)um membro do setor de comunicação.
IIIoito representantes das Administrações Direta Federal e Estadual, correspondendo a vinte por cento da Bacia Hidrográfica, a serem indicados entre os órgãos públicos atuantes na região, desde que estejam relacionados com os recursos hídricos.

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