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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57828, de 7 de outubro de 2024

Nº 57.828/2024

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no § 3º do art. 37 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e na cláusula primeira do Convênio ICMS 54/24, de 7 de maio de 2024, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 12/24, publicado no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2024, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6430 - No Livro III:

a)art. 23, é dada nova redação ao inciso V, mantida a redação de sua nota:
Art. 23.
. ...
Vsaída de mercadorias beneficiadas com as isenções de que trata o Livro I, art. 9º, CXX, CLXIV ou CCXXXIII; ...
b)art. 24-A, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de suas notas:
Art. 24-A.
Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no art. 23, nas operações beneficiadas com as isenções de que trata o Livro I, art. 9º, CXX, CLXIV ou CCXXXIII, com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado. ...
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de maio de 2024.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de outubro de 2024.

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