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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57817, de 3 de outubro de 2024

Nº 57.817/2024

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a oferta gratuita e regular do serviço do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso - SETLC, previsto na Lei nº 14.834, de 5 de janeiro de 2016, aos eleitores para locomoção às seções eleitorais para o exercício pleno do direito fundamental de votar nas eleições municipais de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe conferem o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Dispõe sobre a oferta gratuita e regular do serviço do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso - SETLC, prevista na Lei nº 14.834, de 5 de janeiro de 2016, nas zonas urbanas, para locomoção dos eleitores às seções eleitorais para o exercício pleno do direito fundamental de votar nas eleições municipais de 2024, de acordo com os arts. 6º e 14 da Constituição Federal, e em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 1.013 e ao art. 24 da Resolução nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo únicoA regularidade do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso deve ser prestado, no mínimo, em frequência, horários, itinerários e número de veículos iguais aos ofertados em dias úteis, sem prejuízo da criação de novos destinos pelas empresas concessionárias do SETLC, para atender locais com baixa ou nenhuma cobertura pela frota regular, entre às oito horas do sábado anterior ao dia das eleições até às oito horas do dia seguinte do domingo de votação, tanto no 1º turno do pleito quanto no 2º turno, onde houver.
Art. 2.
As estações e as agências rodoviárias deverão fazer a entrega dos bilhetes de passagem, presencialmente, ao eleitor que solicitar o transporte gratuito, mediante registro, no Bilhete de Passagem Eletrônica - BPE, do nome do cidadão, do número do Cadastro da Pessoa Física - CPF, do respectivo título de eleitor, do e-título ou, alternativamente, de qualquer meio idôneo, físico ou eletrônico, que comprove a identidade e o local de votação do usuário, para viabilizar o ressarcimento aos serviços prestados da concessionária, da estação ou agência rodoviária.
Parágrafo únicoNos municípios que não disponham de estação ou agência rodoviária será admitida no momento do embarque a entrega presencial ao eleitor solicitante do BPE, no qual deverá estar registrada a identificação do nome do usuário, o número do CPF e o respectivo título de eleitor, do e-título ou, alternativamente, de qualquer meio idôneo, físico ou eletrônico, que

comprove a identidade e o local de votação do requerente da gratuidade, para fins de compensação financeira.

Art. 3.
As empresas concessionárias de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, assim como as estações e as agências rodoviárias, serão ressarcidas dos custos dos serviços que executarem em decorrência da oferta gratuita assegurada no art. 1º deste Decreto, conforme instruções complementares a serem expedidas pela Diretoria de Transportes Rodoviários - DTR, do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, na forma da legislação de regência, segundo as seguintes diretrizes:
Iem até trinta dias após o 2º turno do pleito as estações e agências rodoviárias, e as empresas concessionárias do Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso deverão apresentar requerimento de ressarcimento instruído com relatório dos bilhetes de passagens eletrônicas fornecidas com a identificação do usuário, respectivo título de eleitor, do e-

TÍTULO OU – , alternativamente, de qualquer meio idôneo, físico ou eletrônico, que comprove a identidade e o local de votação do usuário, linha de ônibus, horários de ida e de volta, para fazer jus à compensação financeira dos custos da operação do serviço prestado na forma do "caput" do

II

III

IV

V

VI

Art. 4.
As despesas decorrentes deste Decreto correrão às custas do orçamento do DAER.
Art. 5.
O DAER, pela DTR, poderá expedir instruções complementares, na forma da legislação de regência, para o cumprimento do disposto neste Decreto.

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Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de outubro de 2024.

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