Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57817, de 3 de outubro de 2024
Nº 57.817/2024
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. TÍTULO OU – , alternativamente, de qualquer meio idôneo, físico ou eletrônico, que comprove a identidade e o local de votação do usuário, linha de ônibus, horários de ida e de volta, para fazer jus à compensação financeira dos custos da operação do serviço prestado na forma do "caput" doESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre a oferta gratuita e regular do serviço do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso - SETLC, previsto na Lei nº 14.834, de 5 de janeiro de 2016, aos eleitores para locomoção às seções eleitorais para o exercício pleno do direito fundamental de votar nas eleições municipais de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
comprove a identidade e o local de votação do requerente da gratuidade, para fins de compensação financeira.
TÍTULO OU – , alternativamente, de qualquer meio idôneo, físico ou eletrônico, que comprove a identidade e o local de votação do usuário, linha de ônibus, horários de ida e de volta, para fazer jus à compensação financeira dos custos da operação do serviço prestado na forma do "caput" do
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de outubro de 2024.
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