Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57808, de 20 de setembro de 2024
Nº 57.808/2024
Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Planejamento Energético do Estado do Rio Grande do Sul - COPERGS, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, que tem por objetivo estabelecer as políticas do setor energético para o Estado.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Comitê de Planejamento Energético do Estado do Rio Grande do Sul - COPERGS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 2.
O COPERGS tem as seguintes atribuições:
Irealizar estudos e projeções da matriz energética do Estado;
IIcolaborar na qualificação do processo de elaboração do balanço energético do Estado;
IIIcontribuir com proposta para a elaboração do planejamento energético do Estado;
IVpropor políticas de parcerias entre o Comitê e agentes do setor energético para a promoção de ações articuladas;
Velaborar estudos e propostas que contribuam para qualificar o sistema energético estadual, bem como atribuir maior competitividade ao Estado;
VIestabelecer diretrizes para programas específicos por fontes de geração de energia, com o objetivo de incrementar a diversificação da matriz energética e acompanhar as tecnologias disponíveis;
VIIpromover o aproveitamento racional dos recursos energéticos, atraindo os investimentos para o setor de energia;
VIIIacompanhar a implementação de projetos prioritários para o sistema energético do Estado; e
IXcontribuir para o alcance de objetivos e de metas traçadas pelo Comitê, por meio de cooperação técnica entre os seus participantes e/ou com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 3.
O COPERGS, coordenado pela Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, será integrado por um representante, e seu respectivo suplente, dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
IISecretaria de Desenvolvimento Econômico;
IIISecretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;
IVSecretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação; e
VSecretaria de Desenvolvimento Rural.
§ 1ºA Presidência do COPERGS caberá ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura, ou a quem ele delegar.
§ 2ºOs representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados pelo Governador do Estado, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
§ 3ºA função de integrante do COPERGS será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 4.
Serão convidados a participar de reuniões do COPERGS:
Ias empresas dos setores de petróleo, de gás natural e de carvão mineral;
IIas empresas do setor de energias renováveis;
IIIas empresas dos setores de transmissão e de distribuição de energia elétrica;
IVo Ministério de Minas e Energia -MME, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, o Operador Nacional do Sistema ONS e a Empresa de Pesquisa Energética - EPE;
Vas federações, as associações empresariais, os sindicatos e as universidades que venham a contribuir para o desenvolvimento do setor energético; e
VIos representantes de outros órgãos ou de entidades, públicos ou privados, ou de organizações da sociedade civil, legalmente constituídas, para participar de suas reuniões ou discussões propostas.
Art. 5.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura designará servidor para atuar como Secretário Executivo do COPERGS, para apoio técnico e logístico às ações do Comitê, mediante o desempenho das seguintes atribuições:
Iplanejar e organizar as pautas e de reuniões do COPERGS;
IIapoiar a elaboração de estudos, pareceres, relatórios e notas técnicas;
IIIpropor o calendário anual de reuniões e o planejamento das pautas do COPERGS;
IVelaborar a ata das reuniões do COPERGS; e
Vapoiar o COPERGS na execução de suas decisões e encaminhamentos.
Art. 6.
O COPERGS poderá constituir Subcomitês Setoriais para analisar e opinar relativamente a matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos setores de produção e de distribuição e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito.
§ 1ºA periodicidade de reuniões dos Subcomitês Setoriais será estabelecida pelos seus integrantes.
§ 2ºOs Subcomitês Setoriais poderão ser extintos, a critério do COPERGS, assim que suas atividades forem consideradas conclusivamente desenvolvidas.
Art. 7.
O COPERGS reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente.
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Art. 8.
Este Decreto entre vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 48.201, de 2 de agosto de 2011 e nº 52.282, de 5 de março de 2015.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de setembro de 2024.
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